Juíza não defere pedido para invalidar resolução, mas determina que prefeitura de Curitiba divulgue rotinas de fiscalização dos serviços essenciais
Rômulo Cardoso Quarta, 13 Maio 2020
Juíza em Curitiba, Rafaela Mari Turra deferiu parcialmente antecipação de tutela para determinar que o município de Curitiba divulgue, no prazo de 10 dias, rotinas diárias de fiscalização das atividades e serviços tidos como essenciais e não essenciais.
Também foi determinado pela magistrada que a prefeitura utilize a estrutura da defesa social, guarda municipal e trânsito e disponibilize, à população, informações, no prazo de 30 dias, sobre a fiscalização realizada no enfrentamento e necessidade de isolamento decorrente da COVID-19. Além disso, que realize a responsabilização administrativa dos possíveis infratores, uma vez esgotadas as tentativas de orientação e convencimento.
Sobre a necessidade de impor a obrigação de estabelecer rotinas garantidoras de maior fiscalização às recomendações de distanciamento e de isolamento social, a magistrada assinalou que não foi verificado um plano voltado às disposições, nem mesmo de viés diretivo à população, mediante seus agentes públicos, salvo as divulgações em sites oficiais da prefeitura pela internet. “Justificável a preocupação dos autores neste ponto, inclusive porque essa aparente omissão do gestor público pode causar o descumprimento das recentes orientações que realizou, se é que já não estão sendo descumpridas, indo na contramão do enfrentamento do Coronavírus e podendo gerar um estado de desordem sobre as coisas”, disse.
“O mínimo que se esperava da administração”, pontuou a magistrada, era que demonstrasse as ações concretas de fiscalização por agentes públicos, ao tornar conhecidas as condutas, até mesmo para prestigiar a necessária transparência dos atos administrativos.
“Não parece desmedida, tampouco injustificada a pretensão dos autores de exigir do Município que mantenha rotinas diárias de fiscalização das atividades e serviços tidos como não essenciais, através de suas Secretarias–não apenas pela Pasta de Saúde, mas também aquelas que gerem a Defesa Social, a Guarda Municipal, o trânsito e o transporte público de Curitiba, etc -, bem como de responsabilização administrativa dos possíveis infratores, uma vez esgotadas as tentativas de orientação e convencimento”, afirmou.
Assinalou, ainda, que a prefeitura de Curitiba deve manter as rotinas e divulgá-las publicamente, ainda que preserve informações essenciais à eficiência da fiscalização, como as rotas a serem realizadas dia a dia.
“Tal agir, vale dizer, não caracteriza afronta à autonomia do Município, tampouco violação ao Princípio da Separação de Poderes, representando, antes, a ingestão pontual do Judiciário para sanar omissão municipal, que, se mantida, representa risco de efetividade dos próprios comandos emanados da Administração Pública para enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19. Em outras palavras, não pode o Estado em situação de normalidade e, ainda mais na calamidade pública já declarada, esperar o total respeito às disposições normativas editadas, de modo que se justifica uma conduta proativa para retirá-lo da zona de conforto instaurada por essa presunção de consciência coletiva de autocuidado e respeito mútuo”, apontou.
Resolução
No pedido, os autores pugnavam pela invalidação da resolução nº 1, da secretaria municipal de saúde, que teria “incentivado” a abertura de serviços não essenciais. O entendimento, na decisão, foi contrário.
Ao ressaltar que a suspensão não se justifica, a magistrada informa que a resolução, ora atacada faz expressa referência aos serviços considerados essenciais pelo Decreto Municipal n.º 470, de 26 de março de 2020, que, por sua vez, não é atacado no presente caso, além de estar em conformidade com o Decreto Estadual nº 4317/2020, que trata do assunto.
“Em nenhum momento, ao que parece, a Resolução regulamenta serviços essenciais ou disciplina sobre o retorno de atividades comerciais. O que faz, apenas, é regulamentar as atividades dos “estabelecimentos abertos ao público” (art. 3º), no tocante às medidas de prevenção à contaminação pelo Covid-19. Não se pode ler a Resolução decotando-se de forma isolada seus dispositivos, mas realizar a leitura contextualizada, inclusive com seu preâmbulo, que faz expressa referência a atos normativos Municipais de maior magnitude. A interpretação, portanto, deve ser sistemática”, frisou a magistrada.