Juiz defere em partes pedido do setor hoteleiro de Foz para que a Copel cobre, nos próximos seis meses, apenas a demanda efetivamente utilizada

Rômulo Cardoso Segunda, 04 Maio 2020

Juiz defere em partes pedido do setor hoteleiro de Foz para que a Copel cobre, nos próximos seis meses, apenas a demanda efetivamente utilizada

Juiz na comarca de Foz do Iguaçu, Wendel Fernando Brunieri deferiu em parte pedido do sindicato hoteleiro – SINDHOTÉIS – para que a Copel  abstenha-se, nos próximos 6 (seis) meses, de cobrar a demanda contratada pelo próprio requerente e por aqueles associados que firmaram contrato de fornecimento de energia sob a modalidade de demanda contratada.

 

Traz a decisão que deverá ser cobrada apenas a demanda efetivamente utilizada, condicionada a que os substituídos promovam a manutenção do corpo de colaboradores, mediante apresentação de termo de compromisso neste sentido, sem prejuízo da aplicação da legislação trabalhista pertinente quanto à redução de jornada e de salário proporcionais.

 

Relacionou o magistrado, na decisão, que representantes do setor hoteleiro e restaurantes, em Foz, estão entre as categorias comerciais mais afetadas com as medidas de prevenção. “Sobretudo considerando que o Município de Foz do Iguaçu/Pr é uma cidade turística e encontra-se fortemente abarcada não só pelas próprias medidas de isolamento e como pelas de outros países, estados e municípios. Com exceção dos serviço essenciais, como os restaurantes representados pela autora, os demais substituídos teriam de ficar fechados por tempo indeterminado, sem aproveitar de qualquer demanda. Não bastasse, em razão das medidas de isolamento social, em especial do incentivo a não se realizar viagens e deslocamentos a localidades turísticas, ainda que voltem a funcionar, não há bom prognóstico econômico para suas atividades precípuas”, destacou o magistrado.

 

Pontuou, ainda que houve brutal alteração das condições sociais e de mercado por força maior. “Em razão disto visam, a princípio, reduzir os custos com a energia elétrica. Justamente pelo Município e região se beneficiar do grande movimento de turistas, como já mencionado, os substituídos demandam grande consumo de energia elétrica e água. Com este fundamento, juntamente com a Copel, foi celebrado contrato para a disponibilização de energia elétrica mediante o pagamento de valores pré-definidos, a fim de não se causar grandes despesas a nenhumas das partes”, fundamentou o magistrado na decisão.

 

O juiz também lembrou que o setor compõe significativa parcela empregadora do município (por, em tempos de normalidade, receber grande demanda de turistas), e que o agravamento da turbulência econômica pela manutenção de dívidas que não possuem mais faturamento para suportar poderá prejudicar, além do comércio em si, grande parcela da população local que dele depende, trazendo prejuízos de maior abrangência que os custos e gastos para a modificação da demanda disponível de energia elétrica. “É interessante lembrar que tais prejuízos, sem qualquer medida em sentido contrário, ainda que paliativas, poderão se estender pelo tempo, e perdurar até depois de eventual melhora da situação que hoje o mundo vive. Interessante comentar que, não obstante os custos para eventual modificação dos sistemas de distribuição para redução da energia elétrica disponível, o pagamento pelo consumo real não enseja o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes”, explicou.

 

Quanto à urgência, disse o magistrado, que a crise extraordinária enfrentada pelos substituídos já está surtindo efeitos e se agravará ao longo do tempo, sendo imprescindível que, para que a tutela pretendida surta seus efeitos, seja ela concedida no presente momento sob pena de ineficácia se, eventualmente, o feito no final da demanda.

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