Ao citar a crise no setor agrícola e a COVID-19, juíza de Ubiratã concede tutela para suspender os efeitos de contrato de compra e venda de uma colheitadeira
Rômulo Cardoso Segunda, 04 Maio 2020
Juíza na comarca de Ubiratã, Ana Beatriz Azevedo Lopes, concedeu tutela cautelar antecedente, pleiteada pela parte requerente, para o fim de suspender os efeitos do contrato de compra e venda de uma colheitadeira.
Sustentou a requerente, em síntese, que adquiriu a máquina cláusula de reserva de domínio da requerida em cinco parcelas. Afirmou que quitou a primeira parcela sem maiores dificuldades, mas que em razão do maquinário apresentar problemas, houve um descompasso nas quantias em que destinaria ao pagamento das demais parcelas. Acrescentou, também, que a safra de 2.019 não foi expressiva, colaborando com a impossibilidade de quitação, que se agravou com o coronavírus, impedindo-a de obter outro empréstimo.
Ao decidir, a magistrada afirmou que no juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Como sabido, os contratos presumem-se paritários e simétricos, devendo também, observar a função social, de acordo com os artigos 421 e 422 do Código Civil.
Salientou a magistrada que a requerente utiliza o bem para concretização da atividade rurícola – sendo a principal fonte de renda do Estado do Paraná, que no ano de 2.019, amargou a seca proeminente, ao impactar diretamente nas perspectivas financeiras, alcançando então, a atividade desenvolvida pela Requerente. Ademais, como de conhecimento notório, alertou a juíza, a sociedade civil tem enfrentado a pandemia de Covid-19, gerando uma incógnita no setor econômico, porquanto se desconhece seu término e reais efeitos.
“Assim, o pedido da parte requerente é guarnecido por dois aspectos fáticos severos: a queda da produção rural diante da seca, e também, pela epidemia do coronavírus”, disse. Adicionou que se figura razoável suspender o contrato celebrado com a parte requerida, pois o pedido da parte requerente é dotado de boa-fé já que oferece a entrega do próprio bem. “Por fim, ressalta-se que o deferimento da presente medida não causará maiores prejuízos à requerida que disporá de outros meios para cobrar o seu crédito se, ao final, restar comprovado que a parte autora não detinha o direito alegado”, completou na decisão.