Juiz de Curitiba invoca a análise econômica do direito ao negar a redução do valor de locação comercial
Rômulo Cardoso Terça, 05 Maio 2020
Ao ressaltar a nova ótica que recai à análise econômica do direito, o juiz Fernando Andreoni Vasconcellos negou pedido para redução de um valor de aluguel em Curitiba.
A autora da ação, trouxe o relatório, utiliza o imóvel para operação de uma loja de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e aduziu que, por conta das consequências decorrentes da pandemia do novo coronavírus, tornou-se impossível o objeto do contrato, devido ao fechamento do comércio não essencial.
Ao decidir, o juiz expôs que ante as peculiaridades do caso concreto oriundas da pandemia da COVID-19, é imprescindível analisar o direito postulado sob o viés econômico, o qual, “considera as instituições legais não como exógenas ao sistema econômico, mas como variáveis pertencentes a ele e analisa os efeitos de mudanças em uma ou mais destas variáveis sobre elementos do sistema. Essa aproximação é pleiteada não apenas para regras legais com óbvias conexões com a realidade econômica, como Direito da Concorrência, Regulação Industrial, Direito do Trabalho e Direito Tributário, mas também para todas as áreas do Direito, em particular o Direito de Propriedade, Contratos, Responsabilidade Civil e Penal”, como trouxe.
Sobre o tema invocado, traz a decisão: “A Análise Econômica do Direito tem por base os métodos da teoria microeconômica. Os agentes econômicos comparam os benefícios e os custos das diferentes alternativas antes de tomar uma decisão, seja ela de natureza estritamente econômica, seja ela de natureza social ou cultural. Estes custos e benefícios são avaliados segundo as preferências dos agentes e o conjunto de informação disponível no momento da avaliação. Esta análise de custo-benefício é consequencialista porque leva em conta o que vai acontecer (em termos probabilísticos) depois de tomada a decisão, e não as causas que levaram à necessidade de tomar uma decisão. Os agentes econômicos preocupam-se com o futuro e não com o passado (uma vez que este não pode ser modificado)”.
Ressaltou o magistrado, ainda, que pretensão da parte autora em suspender e/ou reduzir os valores de aluguel, em detrimento daquilo que fora contratado entre as partes originalmente, e por meio de critérios definidos de forma unilateral, vai na contramão da ideia de bilateralidade, e afasta-se da desejável solução consensual para enfrentamento da situação de excepcionalidade. Frisou que, a princípio, a manutenção do contrato é pretendida por ambas as partes, seja pela autora que postulou a redução na via judicial, seja pela demandada que concedeu administrativamente o desconto de 10% e informou que o valor dos alugueres lhes serve para subsistência.
Como oportuno, registrou que a recente Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) expressamente consignou que "Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: (...) III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas”, apontou.
Não havendo solução consensual, apontou a decisão, a interferência do Judiciário deve ser feita com cautela, para evitar um efeito cascata nas relações negociais, especialmente, considerando a excepcional situação de calamidade na saúde pública.
“Assim, a liberdade contratual e a autonomia da vontade são fundamentos do negócio jurídico contratual, só podendo o Judiciário intervir em situações em que se verifique efetiva disparidade e desequilíbrio entre as partes o que, por evidente, não se configura em tão pequeno espaço temporal”, pontuou.
Ressaltou, ainda, que a determinação de suspensão e/ou a redução dos valores a título de aluguel, especialmente em sede de cognição sumária, é medida expecional, tendo em vista a potencialidade de influência nos agentes e variáveis econômicas ou, ainda, de ocasionar inseguranças jurídica e econômica.
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