COVID-19: Magistrado suspende ordem de desocupação de um imóvel e assinala sobre a necessidade de “todos permanecerem em casa”
Rômulo Cardoso Quarta, 22 Abril 2020
“Na qual vem a ideia forte de que todos devem permanecer em casa”. Ao relacionar os cuidados inerentes à prevenção da propagação da COVID-19, o juiz de direito substituto em 20 grau, Luciano Carrasco Falavinha, deferiu o efeito suspensivo almejado e suspendo a ordem de desocupação de um imóvel até julgamento final do agravo.
O caso cuidou, como relatado, de um falecimento em 2001 e o consequente inventário aberto em 2020; logo, não havia, como não há, assinalou o magistrado, urgência nenhuma na desocupação do imóvel por um dos herdeiros. “Ainda mais em tempos de pandemia Covid-19, na qual vem a ideia forte de que todos devem permanecer em casa”, asseverou.
Também traz a decisão que não há como se falar em esbulho possessório quando o imóvel é ocupado por coerdeiro após o falecimento de seu genitor. “Todas as partes em litígio possuem parcela do domínio do imóvel, e não tendo sido realizada a partilha do bem, pode-se cogitar da composse, não sendo possível demarcar por exatidão a correspondente parte de cada legítimo da herança”, explicou.