Câmara aprova gratificação para juízes federais; AMAPAR apresentou pedido similar junto ao TJ

Rômulo Cardoso Quarta, 06 Agosto 2014

Câmara aprova gratificação para juízes federais; AMAPAR apresentou pedido similar junto ao TJ

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6), com emenda, o Projeto de Lei 2201/11, do Ministério Público da União (MPU), que cria a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do MPU. Os ofícios são unidades de atuação funcional vinculadas a cada cargo, com sede na cidade em que o servidor está lotado. Como já foi analisado pelo Senado, o texto segue para a sanção presidencial.

A emenda aprovada, do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) –  relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) –, estende a bonificação aos juízes federais quando da acumulação de juízos, acervo processual ou função administrativa. A gratificação será de 1/3 do subsídio do membro designado para a substituição e será paga proporcionalmente ao tempo de substituição.

A acumulação de ofícios será possível somente no âmbito da mesma unidade em qualquer dos níveis das carreiras, ainda que os profissionais estejam em diferentes níveis.

Salário por subsídio Apesar de os membros do Ministério Público da União e os magistrados receberem remuneração exclusiva e fixada em parcela única, sendo vedados acréscimos, como gratificação, adicional, ou qualquer tipo de remuneração extra, o Conselho Nacional do Ministério Público entende (por meio da Resolução 9/06) ser possível instituir, por lei, vantagens adicionais no caso de acumulação de ofícios. As mesmas regras valem para os magistrados.

Hipóteses de acúmulo Pelo texto aprovado, a gratificação será devida no caso de designação para substituição que importe acumulação de ofícios por período superior a três dias úteis. Isso também valerá para os casos de acumulação decorrente de vacância de ofícios.

Por outro lado, se a designação implicar o deslocamento do membro do MPU de sua sede, não será admitida a acumulação das atribuições em substituição com aquelas do ofício originário, o que não gerará o direito à gratificação.

A exceção é para o deslocamento ocasional em unidades dentro de uma mesma zona metropolitana ou microrregião ou ainda naquelas definidas em regulamento como de atuação concentrada em polos.

Outras hipóteses em que o valor não será pago são: substituição em determinados processos; atuação conjunta de membros do MPU; atuação em regime de plantão; atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; e atuação durante o período de férias transformado em abono pecuniário.

Também não poderá receber a gratificação o promotor de justiça adjunto, exceto se, quando atuar como promotor de justiça, acumular um segundo ofício.

Proibições Os vice-procuradores não terão direito à gratificação pelo exercício das funções típicas dos procuradores-gerais. Isso vale para o vice-procurador-geral da República; o vice-procurador-geral Eleitoral; o vice-procurador-geral do Trabalho; o vice-procurador-geral da Justiça Militar; e o vice-procurador-geral de Justiça.

O projeto proíbe ainda designar para substituição o membro do Ministério Público da União que trabalhar com carga reduzida de trabalho por decisão dos órgãos da administração superior de qualquer dos ramos.

 

Íntegra da proposta:

 

AMAPAR requereu gratificação junto ao TJ - Pedido similar, como forma de requerimento, foi apresentado pela AMAPAR à presidência do TJ, no dia 30 de abril, para instituir a gratificação do exercício cumulativo de atribuições exercidas pelos magistrados paranaenses.

No documento assinado pelo presidente da AMAPAR, juiz Frederico Mendes Júnior, são esclarecidos os motivos do pedido, que pretende amparar com gratificação as responsabilidades atribuídas aos magistrados paranaenses, que exigem dispêndio de maior número de horas no desempenho da atividade funcional. O presidente da AMAPAR argumenta que, com as dificuldades encontradas ao preencher as vagas existentes na carreira da magistratura, ocorre maior exigência dos magistrados, pois ficam incumbidos de exercer suas funções cumulativamente em outras varas, juizados ou câmaras.

Ao rememorar a norma prevista no artigo 39 da Constituição Federal, que dispõe sobre a remuneração em parcela única, a AMAPAR lembra que gratificação com natureza eventual ou temporária, sem incorporação à remuneração, não é incompatível com a sistemática do subsídio adotada.

A AMAPAR também cita, como justificativa mais do que plausível, que a resolução nº 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sustenta o pedido da entidade. O CNJ frisa, na supracitada resolução, que são verbas não abrangidas e não extintas pela implantação do regime do subsídio as gratificações em razão de “exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais”, como destaca o texto do órgão nacional, que tem por escopo o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

Como destaca a AMAPAR, a gratificação está contemplada em legislações de diversos estados da federação, em todas as regiões do país, sendo que na região Sul apenas não está prevista no Paraná.

COM CAMARA.GOV.BR.

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