Juíza suspende manifestações que incitem aglomerações em Curitiba

Rômulo Cardoso Segunda, 15 Junho 2020

Juíza suspende manifestações que incitem aglomerações em Curitiba

Ao cuidar de ação ordinária, a juíza Gabriella Scabello Milazzo deferiu parcialmente pedido e suspendeu a manifestação, anunciada para esta segunda-feira, contrária ao recente decreto que estabeleceu medidas restritivas em Curitiba. O ato, em tese, estaria marcado para a sede da prefeitura municipal. Com a decisão estão ainda suspensas demais manifestações de natureza análoga no período compreendido entre 12h do dia 15 de junho de 2020 às 12h do dia 22 de junho.

Como traz o relatório, o atendimento parcial da demanda, em pedido de tutela de urgência antecipada, proposta pelo município de Curitiba contra a ABRABAR – ASSOCIAÇÃOBRASILEIRA DE BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS, a ASSOCIAÇÃO DOS CENTROS DE ATIVIDADE FÍSICA DO BRASIL. O pedido também pretendia atacar demais movimentos e indivíduos que se encontrarem nos locais do “possível molestamento de sua posse, especialmente nas proximidades da sede da Prefeitura de Curitiba”.

Argumentou, na apresentação do pedido, que o município de Curitiba experimentou um crescimento abrupto nos casos confirmados da COVID-19, que demandaram medidas mais enérgicas em relação ao funcionamento de estabelecimentos comerciais na cidade, razão pela qual foi editado o Decreto Municipal nº 774 de 13 de junho de 2020, que estabelece medidas restritivas às atividades essenciais e não essenciais como mecanismo de enfrentamento à doença, entre elas a suspensão do funcionamento de academias e bares, tudo com base na avaliação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal de Saúde.

Ainda, segundo o relatório de inteligência, sustentou que foram averiguadas algumas publicações nas redes sociais “Facebook” e “Twitter”, que davam conta de declarações dos requeridos de que estariam “declarando guerra”. Também se constatou a convocação, em grupo de WhatsApp, para acampamento nas ruas da cidade. “Assim, argumentou não restar alternativa ao Município a não ser requerer ao Judiciário que os requeridos se abstenham da prática de quaisquer atos que impliquem aglomeração de pessoas neste momento de contenção da velocidade de contaminação pelo novo coronavírus”, traz o relatório.

Ao decidir, a magistrada esclareceu que o objeto da presente demanda não se confunde com o mérito das reivindicações propostas por tais manifestações (quais atividades deveriam ser classificadas como essenciais).

O que se analisou foi a possibilidade de suspensão temporária de manifestações populares diante da necessidade de se evitar aglomerações públicas, de modo a conter o avanço do contágio da COVID-19, ainda que as reivindicações sejam legítimas, como apontou, ao lembrar que a liberdade de manifestação é um direito fundamental resguardado constitucionalmente. Pondera, ao mencionar que o inciso XVI da mesma norma, garante que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

Lembrou a magistrada que o direito à saúde também é um direito fundamental com resguardo constitucional à saúde e as medidas restritivas impostas para contenção da pandemia da COVID-19. “Ocorre que os direitos fundamentais não são absolutos. A necessidade de proteção de outros bens jurídicos diversos, também revestidos de envergadura constitucional, pode justificar restrições a determinados direitos fundamentais, como é o caso em apreço. É de conhecimento geral a situação mundial vivenciada em relação ao novo Coronavírus (COVID-19), classificada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, ou seja, uma epidemia que se espalhou por vários países e continentes, com o potencial de afetar um número muito maior de pessoas”, apontou a magistrada .

A decisão lembra ainda que, conforme narrado, a situação no Município de Curitiba estava relativamente controlada, por conta das várias medidas de isolamento social anteriormente aplicadas, mas, nos últimos dias, ocorreu um crescimento abrupto nos casos confirmados de COVID-19, que demandaram medidas mais enérgicas em relação ao funcionamento de estabelecimentos comerciais na cidade.

Ao fazer uma ponderação quanto aos direitos envolvidos, a magistrada assinalou que o direito à livre manifestação não pode colocar em risco os demais direitos constitucionais igualmente fundamentais.

“Portanto, da análise do caso concreto e todas as circunstâncias fáticas que o envolvem, é possível concluir que o direito à saúde assume especial relevância quando em cotejo com o direito à liberdade de manifestação e reunião, restringido temporariamente, pois eventuais aglomerações podem espalhar ainda mais uma doença letal, cuja velocidade de transmissão está além dos esforços humanos para contê-la e que, neste momento, poderá sobrecarregar todo o sistema de saúde pública”, finalizou a magistrada.

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