Juíza determina que bar se abstenha de realizar show de dupla sertaneja
Rômulo Cardoso Sexta, 04 Dezembro 2020
Ao atender pedido apresentado em ação civil pública, a magistrada Amani Khalil Muhd Ciuffi, da comarca de Siqueira Campos, determinou que o estabelecimento Zero 43 Lounge Bar se abstenha de realizar eventos festivos, ou que promova aglomerações, como um show de dupla sertaneja, agendado para o dia 5 de dezembro. Caso ocorra o descumprimento da decisão, o bar terá de arcar com multa de R$ 50 mil para cada evento realizado.
Ao fundamentar, a magistrada destacou que, em sede de juízo perfunctório, prosperam as alegações lançadas pelo autor, sendo absolutamente atentatório à saúde pública permitir que o bar realize o evento, no período pandêmico, em local com capacidade de concentrar grande número de pessoas, pois inevitavelmente haverá contato próximo entre elas e enorme possibilidade de propagação do vírus do COVID-19.
Na decisão também consta informação prestada pela Chefe da Divisão de Vigilância em Saúde da regional que abarca Siqueira Campos, sobre a situação crítica, com a chegada de pacientes aos hospitais em estado grave e também a falta de leitos, além dos Municípios de Jacarezinho, Santo Antônio da Platina e Ribeirão Claro passarem por colapso do sistema de saúde.
O risco ao resultado útil do processo é mais que evidente, apontou a magistrada, já que o vírus em questão é contagioso e sua disseminação é muito rápida, o que resulta no crescimento exponencial de vítimas. “Tal fato que, além do risco iminente à saúde pública, ameaça também a colapsar o sistema de atendimento médico, já que o país não dispõe de recursos suficientes nem mesmo para garantir o acesso à saúde em tempos comuns, quiçá em tempos de pandemia. Daí porque a extrema importância das medidas preventivas e protelatórias”, acrescentou.
Em que pese os responsáveis pelo bar tenham obtido, anteriormente, a autorização de funcionamento para realização do evento durante o período diurno, “tem-se que o direito coletivo à saúde se sobrepõe ao direito individual, sendo dever do Estado proteger toda a população contra a difusão do vírus COVID-19”, completou a magistrada.