Juíza determina que bar se abstenha de realizar show de dupla sertaneja

Rômulo Cardoso Sexta, 04 Dezembro 2020

Juíza determina que bar se abstenha de realizar show de dupla sertaneja

Ao atender pedido apresentado em ação civil pública, a magistrada Amani Khalil Muhd Ciuffi, da comarca de Siqueira Campos, determinou que o estabelecimento Zero 43 Lounge Bar se abstenha de realizar eventos festivos, ou que promova aglomerações, como um show de dupla sertaneja, agendado para o dia 5 de dezembro. Caso ocorra o descumprimento da decisão, o bar terá de arcar com multa de R$ 50 mil para cada evento realizado.

 

Ao fundamentar, a magistrada destacou que, em sede de juízo perfunctório, prosperam as alegações lançadas pelo autor, sendo absolutamente atentatório à saúde pública permitir que o bar realize o evento, no período pandêmico, em local com capacidade de concentrar grande número de pessoas, pois inevitavelmente haverá contato próximo entre elas e enorme possibilidade de propagação do vírus do COVID-19.

 

Na decisão também consta informação prestada pela Chefe da Divisão de Vigilância em Saúde da regional que abarca Siqueira Campos, sobre a situação crítica, com a chegada de pacientes aos hospitais em estado grave e também a falta de leitos, além dos Municípios de Jacarezinho, Santo Antônio da Platina e Ribeirão Claro passarem por colapso do sistema de saúde.

 

O risco ao resultado útil do processo é mais que evidente, apontou a magistrada, já que o vírus em questão é contagioso e sua disseminação é muito rápida, o que resulta no crescimento exponencial de vítimas. “Tal fato que, além do risco iminente à saúde pública, ameaça também a colapsar o sistema de atendimento médico, já que o país não dispõe de recursos suficientes nem mesmo para garantir o acesso à saúde em tempos comuns, quiçá em tempos de pandemia. Daí porque a extrema importância das medidas preventivas e protelatórias”, acrescentou.

 

Em que pese os responsáveis pelo bar tenham obtido, anteriormente, a autorização de funcionamento para realização do evento durante o período diurno, “tem-se que o direito coletivo à saúde se sobrepõe ao direito individual, sendo dever do Estado proteger toda a população contra a difusão do vírus COVID-19”, completou a magistrada.

 

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