Juíza de Cornélio Procópio defere pedido para que gestante tenha acompanhante durante parto

Rômulo Cardoso Terça, 09 Junho 2020

Juíza de Cornélio Procópio defere pedido para que gestante tenha acompanhante durante parto

Juíza na comarca de Cornélio Procópio, Thais Terumi Oto deferiu pedido, apresentado em mandado de segurança para que uma gestante tenha o direito de ter um acompanhante durante o pré-parto, o parto e pós-parto da impetrante.

Ressaltou a magistrada, que a gestante, qualificada como impetrante da demanda, escolha pessoa que não apresente qualquer sintoma gripal ou de infecção respiratória, bem como que o acompanhante deverá respeitar todas as instruções que lhe forem passadas pela equipe médica.

Traz o relatório que, em razões de fortes contrações, a gestante foi encaminhada à Santa Casa local onde lhe foram ministrados medicamentos para controlar as contrações, e assim aguentar mais alguns dias de gestação. Neste ponto, a impetrante alega que caso fosse realizado o parto naquele momento, não lhe seria permitido um acompanhante, conforme relatado pelos funcionários do hospital. E, defende que ao indagarem os funcionários da Santa Casa acerca da não permissão de ter um acompanhante, obtiveram respostas genéricas, que tal vedação decorria de orientação do governo do Estado e da direção da Santa Casa, mas não lhes entregaram qualquer espécie de resposta por escrito o indicação da fonte normativa das informações repassadas.

Além disso, informa que a direção da Santa Casa afixou na recepção do referido hospital, a proibição de acompanhante no trabalho de parto, em virtude da epidemia COVID 19.

Assim, sustenta que o ato do diretor da Santa Casa foi ilegal e abusivo, vez que está impedindo que a impetrante usufrua do direito líquido e certo de ter um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós parto, nos termos do art. 19-J da Lei 8.080/90 e no art. 8º, §6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Na decisão que deferiu o pedido, a magistrada lembrou que o ECA assegura o direito da gestante ter um acompanhante durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto. Completa que a resolução da ANVISA nº 36/08 que regulamenta o direito ao parto acompanhado, a fim de assegurar que tal direito seja efetivado .

 

Alertou a magistrada que diante da pandemia mundial ocasionada pelo COVID-19, sabe-se que alguns direitos sofreram e vem sofrendo restrições, para o fim de atender o interesse público.

 

Ponderou ao entender que mesmo em situações de calamidade pública, é imprescindível que se busque garantir o mínimo de dignidade humana, vez que trata de fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF).

Considerou a magistrada, no caso, que a proibição do exercício do direito ao acompanhante está desacompanhada de qualquer estudo técnico. “Entendo que a referida proibição se mostra insubsistente, ao menos em um juízo de cognição sumária, vez que viola direito da gestante”, disse.

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