Juiz decreta prisão preventiva de homem que falsificava álcool em gel na cidade de Curitiba
Rômulo Cardoso Quinta, 14 Maio 2020
A AMAPAR teve acesso à decisão que determinou a prisão de um suposto empresário que praticava na praça de Curitiba o crime de falsificação de produtos terapêuticos ou medicinais, como álcool em gel, produto muito utilizado e também procurado atualmente em decorrência da COVID-19.
Conforme narrado no Boletim de Ocorrência que informa os autos, o síndico do condomínio vítima adquiriu 5 (cinco) litros de álcool etílico em gel 70% da empresa Maltex Química do Brasil e, após suspeitar da sua composição e entregar o referido produto à Autoridade Policial, constatou-se, por meio de perícia, que havia 45º INPM de álcool na sua composição ao invés dos 70º INPM declarados pelo fabricante.
Diante disso, em 11 de maio de 2020, uma equipe policial, juntamente com uma equipe da vigilância sanitária, foi até o referido estabelecimento empresarial e, além de verificar irregularidades sanitárias, apreendeu diversos lotes do produto cuja adulteração foi pericialmente constatada e prendeu em flagrante o investigado, responsável legal pela empresa.
No presente caso, como apontou a decisão do juiz Fernando Bardelli Fischer, quando se comercializa “álcool etílico 70%” em concentrações consideravelmente inferiores (45%), não se está simplesmente fazendo uma falsa indicação de substância no invólucro do produto, mas se está desnaturando o produto em si, retirando-lhe as propriedades essenciais em razão das quais é utilizado. “Sendo assim, a conduta imputada, em tese, enquadra-se no delito de falsificação de produtos terapêuticos ou medicinais, previsto no art. 273 e parágrafos do Código Pena”, esclareceu o magistrado.
Também relata a decisão que a prisão do investigado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, visto que foi surpreendido por policiais civis enquanto tinha em depósito para venda produtos adulterados destinados a fins medicinais, pois guardava em sua empresa, situada nesta Capital, galões de álcool em gel com concentração inferior a 70% de álcool etílico.
Verificou-se que o crime imputado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Também entedeu o magistrado que a segregação cautelar do investigado se mostra imperativa para a garantia da ordem pública. “O efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido a partir do exame da sua gravidade concreta e dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade. Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a gravidade concreta restou demonstrada diante da conjuntura da prática delitiva”, esclareceu na decisão.
O juiz comentou, também, que a humidade enfrenta, nos dias atuais, uma das mais severas pandemias de sua história, ocasionada pela disseminação do vírus Covid-19. Como forma de evitar o contágio, o Ministério da Saúde recomenda a utilização de álcool em gel 70% para fins antissépticos, lembrou o magistrado ao alertar que inúmeras mortes podem decorrer da conduta imputada ao investigado. “A ordem pública se mostra severamente abalada com os fatos narrados nos autos, pois as expectativas em relação à segurança e eficácia de um produto essencial à saúde pública são desestruturadas diante da prática de tais condutas delituosas”, pontuou o magistrado.