Juiz de Maringá defere pedido de supermercados para comercialização de bebidas alcoólicas, mas observa a proibição do consumo em locais públicos

Rômulo Cardoso Quinta, 03 Dezembro 2020

Juiz na comarca de Maringá, Marcel Ferreira dos Santos deferiu pedido liminar que culminou na suspensão da eficácia do art. 2º do Decreto nº 1804/2020 daquele município e, consequentemente, autorizou uma rede de supermercados a vender bebidas alcoólicas, também via sistema delivery, sem quaisquer restrições de dias e horários. Foi observada a garantia de que não ocorra o consumo imediato destes produtos em seus estabelecimentos ou em locais públicos próximos.

 

“Art. 2º. Aos sábados e domingos ficam proibidos a venda e consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, clubes sociais, associações recreativas, áreas comuns e/ou de lazer de condomínios residenciais e quaisquer locais públicos do município. Parágrafo único. A proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas fica determinada também de segunda a sexta-feira após as 17h, em estabelecimentos comerciais, clubes sociais, associações recreativas, áreas comuns e/ou de lazer de condomínios residenciais e quaisquer locais públicos do município”, traz o decreto municipal atacado.

 

Ao deferir o pedido, o magistrado observou, em juízo de cognição sumária, que o referido artigo do decreto analisado, ao proibir a venda irrestrita de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos das impetrantes, transborda limites impostos por regulamentação federal, além de, aparentemente, fazer discrímen desarrazoado e desproporcional, como esclarece a decisão.

 

“A questão posta nos autos cinge-se a verificar a legalidade e proporcionalidade da proibição direcionada às impetrantes”, acrescentou o juiz. Ao lembrar que a atividade econômica das impetrantes – supermercados – é considerada essencial, o magistrado ponderou a questão, sem descuidar da grave situação que a pandemia da COVID-19 acarreta na sociedade.

 

O artigo que desencadeou a impetração do mandado de segurança, observou o magistrado, estaria, portanto, a contrariar disposição de lei federal, vez que há expressa afirmação de que deverá ser resguardado o exercício e o funcionamento das atividades essenciais.

 

Apontou o magistrado que, longe de violar o princípio da separação dos poderes, cabe ao Judiciário a realização do controle de legalidade em sentido amplo da atividade administrativa.

 

“Legalidade, na atual quadra do constitucionalismo moderno, envolve o exame da conformação da atividade administrativa com regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais. Disso se deflui ser tarefa do poder judiciário realizar o controle sobre a perspectiva do princípio constitucional implícito da proporcionalidade do ato questionado na petição inicial. Extraível do caráter substantivo do princípio do devido processo legal”, explicou.

 

O magistrado destacou, ainda, que supermercados não devem ser equiparados aos bares, lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais onde há o consumo imediato e efetivo da bebida no local.

 

Pelo contrário, asseverou o magistrado, a venda nos estabelecimentos das impetrantes destina-se ao consumo em casa, o que não pode ser proibido pela Administração Pública e estaria em consonância com a indicação de isolamento social.

 

“Note-se que a venda de bebidas alcoólicas pelas impetrantes não permite o consumo no local. Até porque, o próprio Decreto Municipal nº 445/2020 proíbe o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento (art. 4º, §1º). Se a intenção da norma é evitar que as pessoas se aglomerem na rua e que se mantenham em casa, não faz sentido restringir a venda para consumo em casa. Assim, não se revela, pois, razoável, sob pena de ofensa maior aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, que a proibição seja também direcionada aos estabelecimentos das impetrantes”, apontou a decisão.

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