Juiz de Curitiba recorre à Teoria da Imprevisão para decidir sobre redução de mensalidade escolar

Rômulo Cardoso Quinta, 18 Junho 2020

Juiz de Curitiba recorre à Teoria da Imprevisão para decidir sobre redução de mensalidade escolar

Juiz em Curitiba, Paulo Mazini analisou e deferiu, parcialmente, pedido para redução de mensalidade escolar ao lembrar da Teoria da Imprevisão.  A redução no percentual pretendido, na ótica do magistrado reflete a distribuição entre as partes dos prejuízos resultantes da pandemia.

 

Segundo o magistrado, a demanda mereceu ser apreciada ao analisar dois ângulos. O primeiro está na reflexão de que a crise da COVID-19 não seja simplesmente utilizada como fundamento para a pretensão de revisão de toda e qualquer obrigação contratual continuada. O segundo ponto está no fato de que a demanda se funda muito mais na prestação de serviços de forma remota pela requerida, o que resultaria num aporte menor de despesas que deveria refletir no valor das mensalidades.

 

A melhor solução encontrada, assinalou o magistrado, é mais condizente com a teoria da imprevisão, ao conceder a redução nas mensalidades das autoras até que sejam retomadas as atividades presenciais.

 

“A redução, na minha ótica, deve ser fixada nesta análise sumária no percentual pretendido, até porque representa uma equação que reflete a distribuição entre as partes dos prejuízos resultantes da pandemia, ficando cada qual submetida a 50% de seu valor”, destacou o magistrado na decisão.

 

Como consta na decisão, as autoras deverão realizar o depósito integral de suas mensalidades em juízo, o que será suficiente para afastar os efeitos da mora a partir do mês em curso (junho de 2020).                      

   

A requerida, por sua vez, poderá realizar o levantamento de 50% dos valores depositados, ficando os demais 50% depositados em juízo e, porventura, liberados para qualquer das partes a depender do resultado da demanda.

 

“Esta forma, na minha ótica, resguarda os interesses das partes, na medida em que previne o risco de dano inverso que resultaria se apenas fosse autorizado o pagamento da mensalidade no patamar exclusivo de 50%, e, ao mesmo tempo, permite que as autoras permaneçam com os valores equivalentes a 50% das mensalidades depositados em juízo sem que a instituição requerida possa deles dispor até o julgamento do mérito”, esclareceu.

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