Em razão da pandemia da COVID-19, juiz de Foz do Iguaçu defere parcialmente pedido para cancelamento de passagens aéreas

Rômulo Cardoso Quarta, 15 Abril 2020

Nos Juizados Especiais de Foz do Iguaçu, o juiz Marcos Antonio de Souza Lima deferiu parcialmente um pedido para cancelamento de passagens aéreas que tinham o destino definido para Buenos Aires, estavam agendadas para 11 de junho de 2020, com embarque na cidade de Puerto Iguazu. No caso, o pedido teve como argumento a pandemia enfrentada atualmente e suas inúmeras consequências e riscos, portanto o autor da causa decidiu realizar o cancelamento da viagem. Contudo, fora informado pela empresa, ré na situação, que não seria possível a realização de tal procedimento e a única solução seria o reagendamento.

 

Embora o magistrado tenha informado na decisão que a parte autora tenha colacionado apenas partes dos diplomas estrangeiros trazidos, deixando de trazer o Código Civil Argentino, o pleito encontra guarida, neste momento processual inicial e não vinculante.

 

Explica o magistrado que de forma similar ao direito pátrio (art. 393 do CC), e sem maiores delongas sobre o Direito Comparado, o Código Civil também traz como hipótese de impossibilidade de cumprimento e consequentemente, de resolução do contrato, a ocorrência de força maior.

 

Fundamenta a decisão que se a impossibilidade ocorrer devido a causas atribuíveis ao devedor, a obrigação modifica seu objeto e passa a ser o pagamento de uma indenização pelos danos causados.

 

Ao observar, em análise preliminar, como afirmou o magistrado, foi verificada a presença da probabilidade do direito do autor, tendo em vista que conforme documentos correlacionados, também realizou a compra das passagens, e afirma ter tentado realizar o cancelamento. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também se mostrou presente, na medida em que a realização da viagem neste momento de pandemia não só contraria totalmente as orientações dos órgãos de saúde, quanto ao isolamento social, mas inviabiliza o cumprimento da prestação nos prazo e forma ajustados.

 

Quanto à questão da restituição dos valores, assinalou o magistrado, é ponto para ser tratado em eventual tutela ressarcitória, por ocasião da sentença de mérito.

bemapbjudibamb403069308 jusprevlogo