Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen fala à AMAPAR sobre a experiência como conselheiro do CNJ

Rômulo Cardoso Terça, 14 Dezembro 2021

Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen fala à AMAPAR sobre a experiência como conselheiro do CNJ

Primeiro magistrado oriundo do TJPR a exercer o cargo de conselheiro do CNJ, Luiz Fernando Tomasi Keppen realmente não apenas somou a experiência ao seu notável currículo, como deixou importantes contribuições ao principal órgão administrativo da Justiça brasileira.

 

Sabatinado no Senado em outubro de 2019, o desembargador permaneceu no CNJ por dois anos. Enfrentou, talvez, o maior desafio do sistema de Justiça no País com a pandemia da Covid-19.

 

“Apesar desse contexto dificílimo, a Justiça do Brasil reagiu muito bem, sob a coordenação do CNJ, e deu uma resposta absolutamente satisfatória aos jurisdicionados”, disse o magistrado, em entrevista concedida com exclusividade para a AMAPAR (abaixo na íntegra).

 

Na conversa também falou sobre as principais contribuições do CNJ ao Poder Judiciário. Keppen teve, realmente, papel de destaque, pois como apontou, coordenou a “nevrálgica” Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do órgão.

 

O magistrado fez questão de valorizar o trabalho ininterrupto da magistratura durante a pandemia. Trouxe dados substanciosos sobre a atuação de magistrados e magistradas.

 

“O Brasil apresentou alto índice de adequação ao contexto da pandemia, considerando o comparativo de 38 países, figurando na 9ª posição. Diversos países, diferentemente do Brasil, não promoveram atendimento às partes durante a pandemia”, disse.

 

Durante o exercício do cargo de conselheiro, Keppen também exerceu papel relevante no trabalho que tratou de dar efetividade à estatização das serventias no TJPR e explicou como o processo foi construído e a sua evolução. “Desatou-se talvez o maior nó administrativo do Poder Judiciário do Paraná em histórica e unânime votação pelo plenário do Conselho”, pontuou.

 

Indagado sobre quais seriam os predicados para que uma pessoa exerça a magistratura, ele afirmou que não existem atalhos para o bom juiz.

 

“Quando envergamos a toga pela primeira vez, acontece com todos uma espécie de metamorfose: de operadores do direito somos transformados, aos olhos do imaginário popular, em decorrência de nossas importantes atribuições, em seres diferenciados, vistos como exemplo, como padrão”, observou.

 

Confira a seguir a entrevista.

 


O senhor foi o primeiro magistrado representante do TJPR a exercer o cargo de Conselheiro do CNJ. Pessoalmente, como avalia a oportunidade conferida na já destacável biografia do senhor?

 

Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Reconheço que ter participado do CNJ foi uma das experiências mais ricas e proveitosas de minha vida. Também, acredito que fui indicado no momento certo, pois enfrentamos os maiores desafios da história do Conselho, justamente os relacionados à pandemia. Ela exigiu diuturno esforço de todos, pois as medidas de restrição sanitária impactaram integralmente o sistema de justiça. Apesar desse contexto dificílimo, a Justiça do Brasil reagiu muito bem, sob a coordenação do CNJ, e deu uma resposta absolutamente satisfatória aos jurisdicionados.

 

Ao acompanhar a criação do CNJ enquanto magistrado e, depois, ao participar diretamente no órgão administrativo da Justiça Brasileira como membro Pleno, percebeu diferenças na atuação do CNJ ao longo dos anos? Quais os principais ganhos para o sistema de Justiça com a criação e a evolução do trabalho com foco na gestão que o CNJ conferiu ao Judiciário?

 

Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Lembro que o CNJ, inicialmente, não foi bem recebido pela magistratura nacional, mas que, com o tempo, passou a ser considerado um órgão imprescindível - seja em relação à coordenação da política judiciária brasileira, seja como órgão de sobreposição disciplinar. São muitas as importantes iniciativas desenvolvidas pelo CNJ desde sua criação. Cito algumas mais duradouras, para exemplificar. Como coordenei a nevrálgica Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, destaco que ao CNJ devemos a ideia do planejamento estratégico nos tribunais como política institucional, com a definição de missão, valores, metas e objetivos.

 

Também, deve-se ao CNJ o levantamento de dados e as estatísticas detalhadas do Poder Judiciário para um diagnóstico e tratamento mais preciso. Cito o Relatório Justiça em Números, uma publicação anual das mais importantes, que permitiu a alimentação e elaboração das políticas judiciárias de forma mais fundamentada. Ao CNJ, ainda, se credita a elaboração de uma política de gestão processual, com a criação de sistemas processuais eletrônicos – públicos ou privados – e o investimento da ideia num sistema público, gratuito e acessível a todos os tribunais, que conte com a colaboração de todos no seu aperfeiçoamento. Elaboração das tabelas processuais unificadas, por exemplo, é uma medida simples mas que trouxe enormes benefícios ao Poder Judiciário.

 

Para enfrentar o grave problema carcerário nacional, sendo muito apoiado pelas políticas do nosso Egrégio TJPR, inclusive com a cessão de programas de gestão, o CNJ tem um protagonismo na definição da política carcerária, infracional e de segurança pública no Brasil, por meio da atuação do DMF. A propósito, dediquei muito cuidado a este órgão que tanto respeito e que enquanto Conselheiro tudo fiz para que encontrasse acomodação com os interesses de secretários de segurança do Brasil. Também, deve-se ao CNJ a criação de Soluções de Tecnologia da Informação, que inclui diversos e importantes cadastros que unificam informações produzidas por decisões dos tribunais brasileiros, como, por exemplo, o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIA); o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; o Cadastro Nacional de Presos – BNMP 2.0; o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL); o Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais; o Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes; o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (CEDIN); o Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção, entre outros. Por fim, lembro das importantes políticas coordenadas pelo CNJ que dizem respeito à proteção da mulher e da criança contra a violência, à conciliação e mediação, ao fórum da saúde, aos precatórios e à justiça restaurativa, estas duas últimas coordenadas nacionalmente por mim em meu mandato. Esses são somente alguns exemplos para ilustrar essa imprescindibilidade do CNJ.

 

Na visão do senhor, o teletrabalho, embora imposto como medida a conter o avanço da pandemia da Covid-19, merece investimentos por parte dos Tribunais de Justiça?

 

Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Primeiramente, é preciso ressaltar que o Poder Judiciário, sob o seguro comando do Min. Dias Toffoli na Presidência dos Colendos STF e CNJ, desde a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, adotou providências imediatas para que o Poder Judiciário, cuja atividade jurisdicional configura atividade essencial, pudesse se reorganizar de modo a preservar o caráter ininterrupto de sua atividade. Logo no dia 2 de março, o Presidente autorizou a adoção de procedimento simplificado para a concessão de trabalho remoto aos servidores do CNJ e criou Grupo de Trabalho para a elaboração de diversos atos normativos que regulamentaram temas cruciais sobre o trabalho nesse período de pandemia, como o teletrabalho, audiências, sessões, reuniões e casamentos virtuais, atendimento remoto aos jurisdicionados e a comunicação de atos eletronicamente. Honrado com a indicação para compor esse GT, em vários momentos me reuni com o colega Geraldo Dutra de Andrade Neto e com colegas magistrados e magistradas, para pensarmos juntos o que fazer.

 

Sou muito grato pelo apoio que recebi, e que nos ajudou a aprovarmos, em plenário, a Recomendação nº 62 de 17/03/2020 que orienta os Tribunais e magistrados na adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Em seguida, em 19/03/2020, aprovamos a Resolução Nº 313 de 19/03/2020 que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Foram suspensos os prazos de todos os processos físicos e virtuais, e definidas matérias que deveriam ser apreciadas durante o plantão. Ainda determinamos que o atendimento às partes ocorresse por meio não presencial.

 

Seguiu-se a Recomendação Nº 63 de 31/03/2020 que orientou os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19. Adveio, então, a Resolução nº 314 de 20/04/2020, que prorrogou, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313 de 19/03/2020, e modificou as regras de suspensão de prazos processuais, mantendo suspensos os prazos dos processos físicos e determinou a retomada dos prazos dos processos virtuais. A Resolução nº 317 de 30/04/2020 dispôs sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus. Já a Resolução nº 318 de 07/05/2020 prorrogou até 31 de maio o regime instituído pelas Resoluções nº 313 de 19/03/2020 e nº 314 de 20/04/2020. A Recomendação nº 66 de 13/05/2020 estabeleceu aos Juízos com competência para o julgamento das ações que versem sobre o direito à saúde a adoção de medidas para garantir os melhores resultados à sociedade durante o período excepcional de pandemia da Covid-19. Em outubro de 2020, já sob o comando do Min. Fux, avançamos ainda mais e determinamos aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas passivas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência nos fóruns (Resolução CNJ no 341/2020).

 

Impulsionado pelo movimento da digitalização da Justiça, editamos a Resolução no 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, autorizando a criação de unidades judiciárias cujos atos processuais são exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, não sendo permitida a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma física ou presencial. A iniciativa é inédita na Justiça brasileira e depende da adesão voluntária das partes. Em novembro veio a Resolução nº 354 de 19/11/2020, que ampliou a autorização para a realização de audiências por videoconferência em situações diversas, como em caso de urgência; em caso de substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; em caso de mutirão ou projeto específico; em caso de conciliação ou mediação; e em caso de indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. A resolução também regulamentou o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico, um avanço significativo para a facilitação da rotina forense. No final de novembro de 2020, autorizamos a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a forma presencial (Resolução nº 357 de 26/11/2020), iniciativa capitaneada por mim no CNJ, mas que contei com o apoio de magistrados e magistradas de todo o nosso Estado. Já em 2021 publicamos a Resolução CNJ no 372/2021, que dispõe sobre a plataforma “Balcão Digital” que reproduz, virtualmente, o balcão de atendimento virtual das secretarias judiciárias para atendimento ao público. Com a iniciativa, atende-se uma antiga demanda dos jurisdicionados e advogados, que poderão resolver problemas processuais junto às secretarias das unidades judiciais de forma mais célere e segura. Ao fim deste meu relatório, em abril deste ano, aprovamos a importantíssima Resolução CNJ no 385/2021, que dispõe sobre os “Núcleos de Justiça 4.0”e autoriza os Tribunais a criarem núcleos jurisdicionais especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal.

 

Em tais núcleos só tramitarão os processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, por escolha das partes. Tal ato foi complementado pela Resolução CNJ n. 398/2021 e autorizou os Núcleos de Justiça 4.0 a atuarem em apoio a outras unidades judiciais, para realização, dentre outros, de mutirão para dar cumprimento às metas nacionais do Poder Judiciário, assim como em caso de “elevado prazo para realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto”. Como se percebe desse longo relato, no lastro da necessidade de criar mecanismos virtuais para que a Justiça se mantivesse ativa, surgiram iniciativas tecnológicas inovadoras e impensadas até o momento, que poderão facilitar largamente o trabalho dos integrantes do Judiciário e seus usuários doravante. Muito embora algumas das iniciativas tenham surgido como resposta aos problemas conjecturais da pandemia, outras tantas foram além e se estabeleceram como mecanismos permanentes de acesso à jurisdição que, sim, precisam de apoio e incentivo por parte dos Tribunais.

 

Quais mudanças percebeu na atuação da magistratura brasileira e no sistema de Justiça a partir da pandemia?

 

Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - É preciso destacar que, considerando o contexto internacional, o Poder Judiciário brasileiro não parou. Informações trazidas do Relatório Justiça em Números informam que pesquisa realizada pela International Association for Court Administration indicam que o Brasil apresentou alto índice de adequação ao contexto da pandemia, considerando o comparativo de 38 países, figurando na 9ª posição. Diversos países, diferentemente do Brasil, não promoveram atendimento às partes durante a pandemia, tais como a Albânia, Armênia, Austrália, Bangladesh, Espanha, Finlândia, Gana, Holanda, Noruega, Nova Zelândia e Sérvia. Pela pesquisa, as cortes norte-americanas, por exemplo, interromperam suas atividades em meados de março de 2020 e retornaram, em sua totalidade, em agosto de 2020, considerando as demandas de júri popular. Nas cortes do Reino Unido, as audiências presenciais só foram retomadas em julho de 2021 e, no País de Gales e Escócia, em agosto de 2021.

 

As restrições determinadas impediram as audiências presenciais, tribunais do júri, impedindo ainda o início de novas ações judiciais. As cortes da Austrália, até a data do lançamento do Relatório Justiça em Números, estão restringindo os serviços presenciais em seus cartórios, sendo necessário que as partes e cidadãos direcionem suas demandas por telefone ou e-mail. A Suprema Corte Norte-Americana, em decorrência de salvaguardas de saúde e segurança, está fechada até a data da edição do Relatório Justiça em Números, conforme anúncio público. O governo francês, a seu turno, permaneceu aberto para assuntos essenciais, tais como processos criminais, demandas cíveis de família e crimes de violência. Afora tais temáticas, as cortes francesas permaneceram fechadas. Na Espanha, o Real Decreto-Lei n. 463, de 14 de março de 2020, fixou medidas restritivas à circulação de pessoas, o que teve impacto no acesso à justiça, acarretando a suspensão de prazos. No Brasil, conforme o Painel do Módulo de Produtividade Mensal, durante o período da Covid-19, o Judiciário proferiu 40,5 milhões de sentenças e acórdãos, e 59,5 milhões de decisões judiciais, o que demonstra uma resposta rápida e substancial a esse período de emergência sanitária. É preciso registrar, ainda, que em 2020 foi constatada na série histórica a maior redução do acervo de processos pendentes, com a redução de cerca de dois milhões de processos, confirmando a contínua tendência de baixa desde 2017.

 

Também é possível afirmar que, no período, o Poder Judiciário brasileiro permaneceu julgando mais processos do que o número de casos novos. Especificamente sobre a utilização do teletrabalho pela magistratura, tenho algumas ideias já formadas sobre a questão. Durante os debates sobre o tema no CNJ, destaquei, entre meus pares que, inobstante não seja, em princípio, contra a ideia, penso que devemos aguardar o fim do período pandêmico para pensarmos essa questão. Primeiramente, porque ainda estamos nesse ambiente muito embora prevaleça uma sensação geral e compreensível – embora incauta – de que a crise sanitária já acabou. Assim, me parece precoce a definição de regras para o trabalho telepresencial, que é, inegavelmente, inspirado na experiência exitosa que o Poder Judiciário viveu durante essa situação excepcional. Entendo, com todas as vênias, ser mais prudente aguardar o retorno às atividades presenciais para, aí sim, refletir melhor sobre o modo da prestação jurisdicional no futuro.

 

O senhor exerceu relevante papel, positivo, na caminhada para a estatização das serventias no TJPR. Como projeta o Tribunal paranaense daqui para frente?

 

O Plenário do CNJ determinou, há dez anos, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apresentasse um plano com cronograma de implementação para a estatização das varas judiciais exercidas em caráter privado, cuja titularidade tenha sido concedida, por qualquer modo ou forma, após 5.10.1988. Essa decisão ficou suspensa durante quase dez anos, por força de liminar concedida no STF. Com a denegação do MS, e a cassação da liminar, o cumprimento daquela decisão foi retomado, sob minha relatoria, no CNJ. Começamos a construir, juntamente com o Presidente José Laurindo e o Corregedor Luiz Cezar Nicolau, soluções viáveis e realistas para o atendimento da determinação do CNJ.

 

Reunimos a equipe de planejamento do TJPR com os técnicos em gestão e orçamento do CNJ e se construiu um complexo processo de transformação do primeiro grau de jurisdição no Estado do Paraná. O cumprimento do que foi decidido envolve, na prática, metade das unidades judiciais instaladas, implica a transposição de regimes (do privado para o público) e a substituição da força de trabalho, que será reduzida pela metade. Diante da magnitude e do ineditismo da tarefa, somados à necessidade da observância das obrigações do serviço público (continuidade, universalidade, eficiência e modicidade das custas) e à priorização do primeiro grau de jurisdição, o cronograma de estatização foi distribuído em um período de 10 anos, necessário para que o orçamento do TJPR possa absorver as despesas inerentes à contratação de 622 servidores projetados como mão de obra necessária a ser alocada em 213 unidades a serem estatizadas. Ao analisar a matéria, levei em consideração, também, as observações do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ, o qual evidenciou que o tribunal atingirá, em 2023, um montante de despesa com pessoal próximo do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Com isso, o cumprimento diferido e alongado da determinação do CNJ foi a medida mais prudente, até mesmo em consideração a eventuais cenários de incerteza ou retração econômica. Ou seja, desatou-se talvez o maior nó administrativo do Poder Judiciário do Paraná em histórica e unânime votação pelo plenário do Conselho.

 

Para o senhor, quais são os predicados que definem um bom magistrado, ou uma boa magistrada, enfim, de uma pessoa que realmente esteja ciente do atual contexto social, político e econômico no País e que exerça com independência e idealismo suas funções?

 

Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Essa é uma pergunta que nos encaminha para o tema da deontologia e, primeiramente, quero dizer que acredito muito na magistratura brasileira e saio do CNJ feliz por verificar que, em sua maioria, reforço, em sua maioria absoluta a magistratura nacional é composta por homens e mulheres que tudo fazem para honrar e dignificar o bom nome do Poder Judiciário, atuando com isenção, retidão e justiça. Por isso mesmo, devemos cultivar o pundonor judiciário, ou seja, a honra de pertencermos a uma instituição imprescindível, comprometida em bem servir e séria. Quando envergamos a toga pela primeira vez, acontece com todos uma espécie de metamorfose: de operadores do direito somos transformados, aos olhos do imaginário popular, em decorrência de nossas importantes atribuições, em seres diferenciados, vistos como exemplo, como padrão. É que em comarcas longínquas, o juiz representa o único símbolo da presença firme do Estado, aquele que assegura a prevalência da lei e dá segurança em face da insuficiência dos demais Poderes.

 

Então, de um momento para o outro, um grande farol se acende e nós, que antes vivíamos entre sombra e luz, agora só temos exposição. Tudo o que fazemos é acompanhado, escrutinado e criticado. Assim, a sociedade exige do juiz qualidades e atitudes que impõem um rígido padrão de conduta tanto na vida pública quanto na privada. Mas que essas exigências não afastem o juiz da sociedade. Ao contrário, a convivência com a comunidade, os costumes, as dificuldades e idiossincrasias, configuram umas das mais importantes contribuições que o Poder Judiciário pode oferecer à sociedade brasileira. Não há atalhos para o bom juiz! Seu comportamento pessoal, fora da jurisdição, importa para a Magistratura tanto quanto o comportamento profissional. Por isso, exige-se do juiz um comportamento admirável e eticamente impecável a todo o tempo. Além disso, e para finalizar, reputo indispensável a atualização técnica, bom senso, independência, humildade e misericórdia, esses últimos atributos sempre são potencializados quando presente a boa formação espiritual. É por aí...

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