COVID-19: Juíza de Curitiba atende pedido para que companhia aérea altere datas de voo
Rômulo Cardoso Quarta, 01 Abril 2020
A juíza Juliana Velloso Stankevecz, que atua em Curitiba, atendeu pedido de tutela de urgência para determinar que uma companhia aérea proceda a alteração/reacomodação dos autores em voo similar ao adquirido anteriormente com destino à cidade de Joanesburgo, na África do Sul.
No relatório trazido os requerentes argumentaram que em razão da pandemia da COVID-19, a África do Sul tem adotado medidas de contenção rigorosas, com a proibição da entrada de estrangeiros, sendo que o governo determinou a interrupção de todos os voos internacionais independentemente do país de origem. Desse modo, os voos dos autores estão cancelados e por tais motivos ocorreu a necessidade de recorrer à esfera judicial para alteração ou reacomodação em voo com mesmo destino.
Não bastasse, alegam a companhia respondeu a e-mail enviado, dizendo que somente realizariam o reembolso do valor pago, não podendo alterar a data do bilhete. Ainda, que tentaram diversas vezes ligar para o atendimento de balcão do Aeroporto de Guarulhos, porém não foram atendidos.
Embora seja observado ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, que é a pandemia de coronavírus, a magistrada entende que transferir o ônus ao consumidor, com a cobrança de taxas, multas, ou inviabilizar a possibilidade de alteração do bilhete aéreo, se mostra, em cognição sumária, conduta abusiva das companhias. “Aplica-se ao caso, ainda, o artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que diz respeito à possibilidade de o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta anunciada, que está evidente nos sites de ambas as requeridas”, traz a decisão, ao deferir o pedido.
“Assim, merecem os autores a solução ofertada pelas companhias áreas, no sentido de alteração da passagem sem custo ou pagamento de diferença tarifária”, complementa.
Também foi fixado prazo de 48 horas para o cumprimento da liminar e estipulada multa, em caso de descumprimento por parte da requerida, de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil.