COVID-19: Juiz indefere mandado de segurança da Associação Comercial de Foz do Iguaçu que pretendia a reabertura de todas as atividades comerciais

Rômulo Cardoso Segunda, 20 Abril 2020

Juiz na comarca de Foz do Iguaçu, Rodrigo Luis Giacomin indeferiu mandado de segurança e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, impetrado pela Associação Comercial e Empresarial daquela cidade. Alegava a entidade impetrante que decretos municipais acerca da COVID-19, de controle da disseminação, do coronavírus, eram prejudiciais à economia local.

 

Como traz o relatório, além de declarar a situação de emergência, o prefeito de Foz, alegou a impetrante, adotou medidas visando controlar a disseminação do novo coronavírus e, assim, determinou o fechamento, por tempo indeterminado, de praticamente todas as atividades comerciais no Município.

 

A partir do dia 13 de abril foi editado decreto para abertura gradual e monitorada do comércio, mediante adesão a Termo de Responsabilidade Sanitária. Dias após a publicação do referido ato, a autoridade coatora, consequente à confirmação de transmissão comunitária do COVID-19 no Município, publicou o Decreto n. 28.033/2020, suspendendo a reabertura de parte das atividades comerciais disciplinadas no ato anterior.

 

A Associação comercial considera que os atos questionados, ao invés de observar critérios técnicos, estão eivados de cunho político, ferindo de forma evidente os objetivos fundamentais da República, pois ao tempo em que freiam o desenvolvimento local, deixam de buscar a erradicação da pobreza e a marginalização, assim como não atendem a redução das desigualdades sociais. Buscou, consequentemente, mediante liminar, para que seja determinada a reabertura de todas as atividades comerciais, sem qualquer distinção entre os serviços.

 

Ao decidir, o juiz apontou, inicialmente que o writ (mandado de segurança) deveria ser extinto, sem o julgamento do mérito, em razão da carência de ação. Está ausente o interesse processual para ajuizamento do pedido, explicou. “No caso vertente, é evidente que não há qualquer violação ao direito líquido e certo defendido pela impetrante. A pretensão inaugural, na essência, visa combater os Decretos editados pelo Chefe do Executivo local que restringiram o integral funcionamento das atividades comerciais no Município, os quais foram editados visando amortecer os impactos decorrentes da chegada da pandemia do novo coronavírus no País”, relatou o magistrado.

 

Também ressalta ser inegável que o atual momento é absolutamente singular, com potencial destrutivo tanto ao sistema de saúde quanto a economia global. “Não há dúvidas de que, justamente por tal razão, foram adotadas medidas drásticas, orientadas por critérios científicos e políticos, para fins de contingenciamento do COVID-19 e, da maneira mais rápida, achatar a curva de contaminação e, assim, buscar a retomada de uma possível normalidade”, apontou.

 

Evidencia o juiz que se trata de fato notório que muitos defendem a utilização de mecanismos extremos para controle do coronavírus, dentre os quais se destaca o famigerado isolamento social. Por outro lado, também existem aqueles que defendem a retomada das atividades comerciais e econômicas, pregando justamente que o chamado lockdown integral é potencialmente mais prejudicial do que o isolamento. “O Chefe do Executivo, visando conter os avanços do COVID-19, decretou a parcial suspensão do comércio local, de modo a fomentar o mencionado isolamento social. A impetrante, por sua vez, calcada em diversos preceitos constitucionais, entende que há necessidade de reabertura das atividades comerciais, destacando a violação a isonomia e a necessidade de se observar os objetivos fundamentais da República”, pontuou.

 

Diante de tal conjuntura, apresentada em momento excepcional, relaciona o magistrado e também afirma que não há dúvidas de que as decisões judiciais, tanto em cognição sumária quanto em cognição exauriente, reclamam por especial prudência, balizadas, evidentemente, nos preceitos da Constituição da República de 1988.

 

Também esclarece que que por força da distribuição de competências instituída pela Constituição Federal, aliada aos princípios da separação dos poderes e da predominância do interesse, cabe ao Município adotar as medidas que entender necessárias ao desate dos impactos causados pela pandemia, podendo instituir medidas diversas daquelas seguidas por outros entes políticos, inclusive os de maior estatura constitucional – Estado do Paraná e União Federal. “E o momento atual, ao que parece, justifica a adoção, pelo Poder Público, das medidas mais adequadas ao interesse local e da coletividade, segundo sua exclusiva discricionariedade. Conquanto a impetrante sustente que os Decretos violam diversos preceitos constitucionais, é preciso lembrar que não existem direitos absolutos, sendo tal premissa igualmente aplicável aos que foram estatuídos pela Constituição Federal como fundamentais”, aduz o magistrado.

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