COVID-19: Juiz em São José dos Pinhais indefere pedido do MP para decretar a prisão preventiva de um homem pela prática, em tese, do crime de epidemia

Rômulo Cardoso Segunda, 13 Abril 2020

O magistrado Rubens dos Santos Júnior, que exerce as funções em São José dos Pinhais, indeferiu uma representação do MP para decretar a prisão de um homem que teria cometido o crime de epidemia.


Na alegação, o MP trouxe que o homem não teria respeitado as orientações da Secretaria Municipal de Saúde em relação às medidas de isolamento, a fim de evitar a propagação do vírus e a contaminação de terceiro, como trouxe o relatório.


Ao indeferir, por ora, o magistrado relata que o réu é primário e somente estaria presente, ao menos em abstrato, uma das condições de admissibilidade para a decretação da sua prisão preventiva (art. 313, inciso I, do CPP) se a conduta praticada se enquadrasse na modalidade dolosa do crime de epidemia, prevista no caput do art. 267, do Código Penal, cuja pena máxima prevista é de 15 (quinze) anos de reclusão.


Lembra ainda, ao citar a doutrina clássica, que a falta do elemento subjetivo especial afasta a tipicidade deste crime, podendo dar lugar a outro crime, por exemplo, envenenamento de água potável, como trouxe. “Com efeito, o agente deve agir de forma consciente e deliberada, praticando atos de propagação de germes patogênicos com o especial fim de causar epidemia”, esclareceu.


Consequentemente, além do dolo genérico da conduta, fundamenta o magistrado, o crime em análise exige também o elemento subjetivo especial do tipo, que, para a doutrina tradicional, denominava-se dolo específico. “Conforme bem destaca Cezar Roberto BITENCOURT a ausência desse elemento subjetivo especial do tipo penal (no caso, a intenção de causar uma epidemia), "descaracteriza o tipo subjetivo, independentemente da presença do dolo"”, completa.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, traz a decisão, não há elementos, ainda que indiciários, que apontem que o representado agiu com o dolo de causar epidemia ao não respeitar as orientações de isolamento.


O magistrado de São José dos Pinhais acrescenta que seria possível cogitar, em tese, da prática do delito previsto no art. 267, § 2º, do Código Penal, ou seja, epidemia na sua modalidade culposa, cuja pena máxima prevista é de 02 (dois anos), ou, ainda, do delito previsto no art. 268 do Código Penal, cuja pena máxima é de 01 (um) ano de detenção.


Explica, na sequência, que tais delitos não ensejariam a decretação da medida extrema da prisão preventiva, face a ausência de uma das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, mormente quando se tem em mira a pena máxima cominada às aludidas infrações penais e que se trata o representado de pessoa primária.


Ao finalizar, o magistrado anota que o juízo está sensível às dificuldades enfrentadas pelo Poder Público e pela sociedade neste momento de grave crise da saúde pública experimentada não apenas pelo Brasil, mas pelo mundo. “Contudo, os Poderes constituídos não podem, sob o pretexto de atuação preventiva à disseminação da pandemia, desrespeitar as liberdades e direitos individuais do cidadão, incorrendo em atos arbitrários, que desbordam dos limites estabelecidos pela lei, sobretudo quando se está aqui a discutir a aplicação de instituto tão excepcional (prisão preventiva) da já subsidiária tutela penal”, arremata, ao pontuar que o indeferimento da representação de prisão preventiva ora formulado pelo Ministério Público na esfera penal não obsta sejam acionados outros mecanismos para a contenção do representado em isolamento social na esfera cível ou administrativa.

• Epidemia, art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

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