COVID-19: Ao determinar limitação de pessoas e demais cuidados providenciais, juiz de Prudentópolis defere parcialmente um mandado de segurança para personal trainer

Rômulo Cardoso Segunda, 13 Abril 2020

Juiz em Prudentópolis, Ronney Bruno dos Santos Reis deferiu parcialmente um mandado de segurança para possibilitar que um educador físico exerça suas atividades profissionais desde que não haja contato físico entre instrutor e alunos (lutas e atividades congêneres). Também foi decidido que o profissional poderá atender apenas um aluno por vez e por profissional (desde que possível manter, no mínimo, dois metros de distância entre um aluno e outro, bem como entre esses e os respetivos profissionais), em horário agendado e com observância de absoluto rigor na higienização dos equipamentos e dos espaços, que deverá ocorrer, no mínimo, entre um atendimento e outro.

 

O mandado de segurança foi motivado em face de ato reputado ilegal que teria sido perpetrado pelo prefeito Municipal de Prudentópolis, consubstanciado na edição do Decreto 181/2020 “que autorizou e impôs condições ao funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, excluindo, expressamente, as academias, por serem consideradas tecnicamente de alto risco, sem fazer qualquer menção ao dispositivo legal que conteria tal classificação”.

 

Pondera o magistrado, ao conceder parcialmente o pedido, que a restrição da prefeitura de Prudentópolis é que torna a atividade essencialmente desempenhada pelas academias como de alto risco, posto que é inerente a aglomeração de pessoas em aulas coletivas ou com compartilhamento de equipamento. Logo, não se vislumbra total arbitrariedade na atribuição da regra que foi imposta às academias.

 

Observa o magistrado que a análise das regras contidas no mencionado decreto também não conduz a conclusão de que não teria havido harmonização dos direitos tutelados na Carta Magna e que conduziria à aniquilação do valor do trabalho e da livre iniciativa.

 

Também afirma que mesmo nas atividades de alto risco, houve a preocupação da autoridade impetrada em harmonizar o seu exercício com a necessidade de resguardo dos valores tão caros como saúde e vida, permitindo o seu funcionamento, desde que observadas determinadas condições.

 

O exercício da atividade de forma interna, na modalidade personal, esclarece o magistrado na decisão, poderá observar o limite de um aluno por profissional, desde que possível manter, no mínimo, dois metros de distância entre os alunos, bem como entre esses e os respectivos profissionais, tal qual a exigência imposta às demais atividades pelo contido no decreto municipal.

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