COVID-19: Juiz de Paranaguá defere pedido para que uma gestante tenha direito a um acompanhante durante trabalho de parto
Rômulo Cardoso Sexta, 10 Abril 2020
“A situação peculiar não pode servir de guarida para que pessoas sejam postas em episódios de constrangimento, medo e desamparo”.
Juiz na comarca de Paranaguá, Rafael Kramer Braga, deferiu um mandado de segurança para uma gestante em face do hospital naquele município. O pedido foi motivado diante da recusa de a impetrante no caso apresentado ter o direito a um acompanhante durante o trabalho de parto. Aduz que em nenhum momento a Lei Federal nº 13.979/2020 impediu o direito ao acompanhante.
Na decisão, o magistrado comenta que o boletim informativo do hospital vetava a permanência de acompanhantes para gestantes em decorrência dos gravames da COVID-19. Em decorrência, destaca ao fundamentar a decisão que, ao estipular direitos e deveres, a atividade legiferante não é capaz de prever e regulamentar absolutamente todas as situações que serão vivenciadas pela população. “Por isso, em situações calamitosas, a interpretação das garantias outrora concedidas deve sim se ater às medidas necessárias ao interesse público, ainda que para isso haja restrições anteriormente inexistentes, o que nem sempre pode ser tido como desproporcional ou desarrazoado”, completou.
A situação, acrescenta, o magistrado “não pode servir de guarida para que pessoas sejam postas em episódios de constrangimento, medo e desamparo”, como pontuou.
Lembra também, em tal perspectiva, que a lei do acompanhante não foi editada por acaso, mas porque diversas evidências concluíram pelos benefícios que a presença de um acompanhante traz a mulher, bem ressalta.
“As pesquisas recentes evidenciam que o acompanhamento da parturiente por um familiar durante o parto contribui para o bem-estar físico e emocional dessa mulher”, acrescentou, ao falar do apoio contínuo à mulher, como fator contributivo para elevar a autoestima.
Ao comentar da COVID-19, aponta que se há suspeita ou confirmação de pessoas doentes, os trabalhadores de saúde devem tomar precauções adequadas para reduzir os riscos de infeccionarem eles mesmos ou outros, incluindo o uso apropriado de roupas protetoras.
Ao deferir o pedido, o magistrado também pontuou que apesar de a impetrante ter o direito ao acompanhante, deverá escolher pessoa que não apresente qualquer mínimo sintoma gripal ou de infecção.