COVID-19: Juiz de Guarapuava indefere mandado de segurança de uma conhecida loja de departamentos que desejava ser classificada como de serviços essenciais
Rômulo Cardoso Quinta, 09 Abril 2020
“Tais medidas são temporárias e visam melhor exame da progressão da grave pandemia”, alertou o juiz Ricardo Spessato de Alvarenga Campos, de Guarapuava, que indeferiu um mandado de segurança, com pedido liminar, de uma conhecida loja de departamentos.
O pedido da loja era em face do município, prefeito e diretor de fiscalização da cidade, motivado pela notificação ao impetrante para que cumprisse o Decreto Municipal nº 7.842/2020, que determinava o imediato fechamento do estabelecimento, sob pena de multa de 25 UFM. Alegou a impetrante se enquadrar na qualificação de “hipermercado” e que os decretos estadual e municipal não impedem empresas com tal classificação e que prestam serviços essenciais de funcionar. Alegando possuir direito líquido e certo ao funcionamento, requer a anulação da Notificação nº 1.723/2020, inclusive liminarmente.
A discussão reside, observa o magistrado, na classificação da atividade da Impetrante como essencial (que lhe permitiria o funcionamento mais amplo) ou não (estando limitado o funcionamento a dois dias por semana). Em cognição sumária, analisou o juiz tenho que a atividade da empresa não pode ser considerada como essencial para os fins do Decreto Municipal.
O magistrado ressalta ser público e notório que a conhecida empresa é uma loja de departamentos - como indica sua razão social, “não um grande e imenso supermercado”, acrescentou.
“Assim, não é porque a Impetrante comercializa algumas ferramentas que pode ser considerada uma loja de ferramentas para a construção civil, assim como não é porque comercializa alguns itens alimentícios, que pode ser considerada como loja especializada em gêneros alimentícios”, também explica.