Ao resguardar a saúde de duas crianças, juiz de Chopinzinho suspende temporariamente visitas presenciais do pai
Rômulo Cardoso Segunda, 20 Julho 2020
Em recente decisão do magistrado Leonardo Márcio Laureano, na comarca de Chopinzinho, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental para suspender o direito de visita de um pai aos filhos na forma presencial.
Decorrente da decisão ficou estabelecido o exercício do direito de visita na forma virtual, em dias alternados, de no mínimo uma hora por dia.
O pedido e a consequente decisão tiveram a pandemia da COVID-19 como argumento principal, pois no caso o pai mora no município de Santos (SP), local apontado como muito afetado pelo vírus e de grande risco para as crianças, ambas de pouco mais de dois anos de idade, além de ensejar risco à avó materna, pessoa idosa que reside com os infantes, como aponta o relatório.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado considerou claramente o fato de que a residência das crianças e da mãe se dá em localidade diversa daquela de moradia de seu pai, pois residem aqueles no Município de Saudade do Iguaçu/PR, enquanto que esse vive no Município de Santos/SP; e, a duas, o elemento da idade das crianças, hoje com pouco mais de 2 anos e 6 meses.
Também traz o relatório, conforme recente boletim sobre o coronavírus divulgado pela Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, há, no Município de Santos/SP, 12.973 casos confirmados e 410 óbitos, num universo de 402.048 (quatrocentos e dois mil e quarenta e oito) casos confirmados e 19.038 (dezenove mil e trinta e oito) óbitos relatados em todo o Estado de São Paulo.
“Logo, por ocasião das visitas, haveria uma distância de mais de 800 quilômetros a ser percorrida, sendo que, mesmo que tomados todos os cuidados na viagem, tanto do pai à morada dos filhos quando dos filhos à morada dos pais, ter-se-ia, inevitavelmente, um cenário de maior exposição a risco de contágio, sobretudo a considerar que as crianças residem numa localidade com um nível de propagação do vírus praticamente zerado, cenário esse que é absolutamente diverso na localidade de residência do pai, com alto nível de propagação do vírus”, pontua a decisão.
Esclarece o magistrado que de um lado está o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar, e, de outro lado, o direito fundamental à saúde, corolário do direito à vida e essencial à proteção da dignidade da pessoa humana.
Na ponderação, apontou o magistrado, ao considerar a realidade atual vivenciada pela humanidade decorrente do coronavírus, há de prevalecer o direito à saúde. “Todavia, a modernidade tecnológica permite que, mesmo com o óbice aos encontros presenciais, o que tem sido uma realidade decorrente das orientações do necessário isolamento social, possa-se manter o contato com os familiares, os amigos e os colegas de trabalho que precisam se mantêm fisicamente distantes, fazendo-se uso das ferramentas de contato digital, sobretudo por meio audiovisual, através do mais diversos aplicativos, a possibilitar, então, a substituição dos encontros presenciais pelos encontros virtuais”, completou.