Ao observar a continuidade integral dos serviços contratados, juiz de União da Vitória nega pedido para reduzir mensalidade

Rômulo Cardoso Terça, 18 Agosto 2020

Ao observar a continuidade integral dos serviços contratados, juiz de União da Vitória nega pedido para reduzir mensalidade

Juiz na comarca de União da Vitória, Luís Mauro Lindenmeyer Eche negou pedido de uma aluna em ação revisional de contrato de prestação de serviço educacionais para redução de, no mínimo 50%, do valor da mensalidade de forma retroativa ao mês de abril em diante, até o reestabelecimento das aulas presenciais.

 

Na decisão o magistrado ponderou, com a negativa do pedido, que no caso não houve limitação ou suspensão dos serviços contratados. Conforme a própria parte autora confessa na inicial, os serviços continuaram sendo integralmente prestados, embora de maneira remota.

 

A autora também revela que a instituição de ensino não se mostrou indiferente com a situação do contexto da pandemia. Tanto assim que concedeu nos meses de maio, junho e julho desconto de 20% do valor da mensalidade.

 

O magistrado destacou, ainda, que a alteração na forma da prestação do serviço (presencial para remoto) não se tratou de ato unilateral imposto pela ré. Essa alteração decorreu e decorre de ato discricionário do Poder Público que, no exercício do seu poder império, em virtude da adoção de políticas sanitárias rígidas, passou a limitar uma gama de serviços, no intuito de conter o avanço da Covid-19.

 

No contexto da pandemia, com os graves  problemas econômicos não apenas no Brasil como no mundo, é fato que a Covid-19 não se presta como fundamento genérico de revisão contratual, assinalou o magistrado.

 

“Cumpre à parte que o invoca estabelecer um liame claro e objetivo entre esse vírus maligno e os reflexos dele decorrentes no caso concreto. Isto é, há a necessidade de que a parte estabeleça um silogismo entre o Covid-19 e a onerosidade excessiva incidente no contrato revisando, oportunizando que o contexto da pandemia sua utilizado como fundamento jurídico válido e idôneo a embasar a tutela jurisdicional perseguida”, apontou.

 

A simples invocação, traz a decisão, sem qualquer indicação concreta dos reflexos do Covid-19 sobre o contrato em espeque não é fundamento legítimo a embasar a tese.

 

No caso concreto, como relatado, a autora não exerce atividade remunerada e também não exercia antes da instalação do estado de pandemia (pelo menos nada refere a esse respeito na exordial). “Ao que tudo indica quem arcava e arca com os custos do seu ensino superior são seus genitores. Não por menos a parte autora juntou aos autos os holerites de seus pais modo a justificar o pedido de gratuidade da justiça”, destacou.

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