AMAPAR observa nova resolução do CNJ e reforça pedido para que ocorra célere implantação do teletrabalho às magistradas lactantes até os 24 meses de idade do lactente
Rômulo Cardoso Quinta, 16 Maio 2024
Ao reforçar pedido anterior, apresentado em fevereiro do ano passado, a AMAPAR apresentou novo requerimento ao TJPR com fundamentos que reforçam a necessidade da célere implantação e disponibilização do teletrabalho às magistradas lactantes até os 24 meses de idade do lactente. Para operacionalização do respectivo direito, a Associação também pede a criação de uma ferramenta específica no sistema Hércules.
O novo requerimento da AMAPAR é reforçado pela resolução n. 557/2024 do CNJ, que alterou a resolução n. 343/2020 permitindo o teletrabalho às magistradas lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente (Art. 1º-A, inc II).
No mesmo ato normativo que sustenta o novo pedido também foram contempladas outras hipóteses de teletrabalho interligadas às questões da maternidade/paternidade (incisos I, III e IV do art. 1º-A), sendo às gestantes; mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante, e; pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante.
No início do ano passado, ao apresentar o requerimento, a AMAPAR observou a necessidade de tutelar adequadamente a figura das mulheres no ambiente de trabalho, da prole e, por consequência, o plexo de direitos fundamentais ligados à tutela da família.
“É consabido que a mulher gestante possui limitações físicas inerentes à gestação que dificultam a sua locomoção, a permanência durante muitas horas sentada ou na mesma posição e a sua alimentação habitual. Tais circunstâncias exigem acompanhamento médico e pré-natal periódico e, sem dúvida, podem ser mais adequadamente enfrentadas sob o regime de teletrabalho”, apontou a Amapar na oportunidade.
Também lembrou que além da necessidade de aleitamento da criança ser periódica – impondo-se em intervalos médios de três a quatro horas –, os fóruns do Estado não possuem adequada estrutura física para recebimento do infante em suas dependências para viabilizar o aleitamento, além de não oferecerem estrutura para que a magistrada lactante promova a coleta ou esvaziamento do leite produzido durante o expediente forense.
O requerimento também traz diversas considerações que bem sustentam o pedido principal. O primeiro apontamento está na necessidade de observar as resoluções do CNJ e consequente regulamentação da matéria por parte dos Tribunais.
O pedido também assinala a necessidade de se acautelar o princípio da isonomia, pois o Ministério Público do Paraná replicou a resolução nº 250 do CNMP ao conceder, por tempo determinado e sem prejuízo da remuneração, condições especiais de trabalho a gestantes, durante a gestação, contada da comprovação da gravidez e às lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente. “Havendo previsão do direito em favor das membras do Ministério Público do Estado do Paraná, não há falar-se, por conta da simetria constitucional, em empecilho lógico ao deferimento de medida semelhante em favor das Magistradas”, ressalta.
A AMAPAR reforça que a possibilidade de teletrabalho à magistrada gestante também oferece concretude ao corolário da igualdade substancial entre homens e mulheres, de matriz constitucional, reconhecendo as particularidades inerentes à condição de gestante por parte da mulher magistrada, que demandam condições especiais de trabalho que levem em conta essas diferenças. Ainda, na sustentação do pedido, a Amapar acrescenta apontamentos para a observância da proteção integral da família e do princípio do melhor interesse da criança.
Clique aqui para ver o requerimento na íntegra.