AMAPAR emite nota pública diante das declarações de deputado em emissora de rádio de Cascavel

Rômulo Cardoso Terça, 02 Dezembro 2014

AMAPAR emite nota pública diante das declarações de deputado em emissora de rádio de Cascavel

NOTA PÚBLICA

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ – AMAPAR -, entidade que congrega os juízes e desembargadores ativos e inativos do Estado do Paraná, diante das recentes manifestações apresentadas pelo Deputado Federal Jacob Alfredo Kaefer, em entrevista junto à CBN Cascavel (http://www.cbncascavel.com.br/ao-vivo-alfredo-kaefer-quebra-o-silencio-e-fala-sobre-decreto-de-falencia-do-grupo-diplomata/) contra a figura do Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Cascavel, contendo insinuações maldosas questionando a retidão e a capacidade profissional do magistrado, vem a público para esclarecer os fatos:

1 – No dia 03 de agosto de 2012, objetivando viabilizar a superação de passageira crise econômica, as empresas Diplomata S/A Industrial e Comercial, Klassul Industrial de Alimentos S/A, Attivare Engenharia e Eletricidade Ltda, Jornal Hoje Ltda e Paper Midia Ltda, defendendo a existência de um grupo econômico, ajuizaram conjuntamente ação de recuperação judicial.

2 – Durante o curso do processo de recuperação judicial, com base em farta prova documental e após ofertar às empresas requerentes as garantias do contraditório e da ampla defesa, com participação do Ministério Público como fiscal da lei durante todo o andamento do feito, o magistrado Pedro Ivo, mediante sentença devidamente fundamentada contendo 169 páginas, convolou a recuperação judicial em falência.

3 – O magistrado, com base na garantia constitucional da independência funcional que lhe é ofertada pela Constituição Federal, dentro, inclusive, da perspectiva da prudência assinalada pelo Código de Ética da Magistratura[1] (Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337), visando a acautelar o interesses de diversos credores e o bom andamento do processo, entendeu por bem estender os efeitos da decretação da quebra à determinadas empresas e pessoas físicas, tal como lhe autoriza a Lei 11.101/2005[2].

3 – A postura judicial decisória adotada foi devidamente e exaustivamente fundamentada, conforme exigência normativa prevista no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal de 1988[3].

4 - Diante da gravidade da restrição que toda e qualquer medida falimentar pode provocar aos interesses patrimoniais das empresas envolvidas, é natural que haja descontentamento. Todavia, a insurgência frente ao quanto decidido em processo judicial público, conduzido por presentante do Estado-Juiz investido na jurisdição após aprovação em concurso de provas e títulos, deve ser operacionalizada mediante o competente mecanismo processual do recurso. Toda e qualquer decisão judicial - repise-se - pode ser questionada por meio de recurso aforado pela parte descontente.

5 - Vê-se, por consequência, ser absolutamente desmedida e irrazoável a manifestação apresentada pelo Sr. Jacob Alfredo Kaefer, parte diretamente interessada na não decretação da falência por ser controlador do grupo econômico, junto ao programa da rádio CBN de Cascavel, colocando em dúvida a idoneidade do magistrado e sua capacidade profissional. As declarações não só atingem, de forma indevida, à imagem do magistrado, mas também ao Poder Judiciário Paranaense como um todo, merecendo, por consequência, repudio imediato. A propósito, em suas declarações, o Sr. Jacob Alfredo Kaefer, de forma inadequada, chega a dizer que “sucessivos erros da justiça, da 1ª Vara Cível, por juízes incompetentes, desqualificados, que não sabiam tratar uma recuperação judicial, deixaram a diplomata 45 (quarenta e cinco dias) sem gestão, fazendo a empresa ruir”. A tentativa de desqualificar todo o Judiciário Paranense, por meio de ataques aos juízes que pela 1ª Vara Cível passaram, deve ser rechaçada.

6 – A atuação precedente do magistrado na Comarca de Cândido Rondon, é preciso dizer, diferentemente do que alega o declarante, foi desempenhada com total zelo, compromisso, dedicação e ética, sem qualquer questionamento da comunidade.

7- De forma equivocada, a declaração prestada na entrevista junto à CBN averba que o magistrado é pessoa irresponsável, inconsequente e incapacitada profissionalmente para exercer a atividade jurisdicional, ao argumento de que possui menos de 30 anos. A declaração, todavia, olvida o quanto disposto na própria Constituição Federal, a qual estabelece como requisito para ingresso na carreira da magistratura a aprovação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 93, I, CF/88). O magistrado Pedro Ivo, após participar de dificílimo concurso público e cumprir os requisitos estabelecidos na Constituição e nas regras editalícias, foi aprovado.

8 – Não se está a tolher ou mitigar uma das mais antigas e importantes garantias constitucionais, qual seja, a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5°, IV, CF/88). Em absoluto. Tampouco se está a censurar o direito de crítica às decisões judiciais. Fato é que, no Estado Democrático de Direito, assentado sobre um sistema de proteção de direitos fundamentais, não há direito absoluto. O direito de crítica, no caso, extrapolou o âmbito da mera manifestação do pensamento, desbordando para ato ilícito que viola à imagem do magistrado e do Judiciário Paranaense.

9 - No Estado Democrático de Direito, não se concebe possam as decisões judicias ser questionadas senão pelas vias processuais adequadas (recursos) previstas no Código de Processo Civil – o que não ocorre no caso em comento. Eventual descontentamento com a decisão do magistrado deve ser levantado pela parte autora da ação, caso assim queira, por meio do mecanismo processual correto. Não há possibilidade de se abrir espaço para a violação de direitos da personalidade de presentante do Judiciário junto à programa de rádio etc.

10 - O Poder Judiciário, para além da função clássica de aplicador da lei, atua como instrumento de garantia dos direitos fundamentais. Toda e qualquer crítica desmedida e arbitrária aos seus presentantes, Juízes, atinge por inteiro a instituição e, por consequência, os próprios usuários do serviço essencial da justiça. Atingem, em última análise, o próprio Estado Democrático de Direito.

11 – Vai daí que a presente mensagem serve apenas a esclarecer os fatos e a contribuir para o fortalecimento da Democracia com a consequente aproximação do Poder Judiciário e sociedade.

12 – Para finalizar, os magistrados do Paraná vêm a público apresentar integral e incondicional apoio a conduta adotada pelo Juiz de Direito Pedro Ivo, em exercício na Comarca de Cascavel (1ª Vara Cível), que, cumprindo fielmente seu papel, em decisão fundamentada na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e na Lei de Falências, em processo judicial público, com fiscalização das partes e do Ministério Público, convolou a recuperação judicial em falência de determinadas empresas. As medidas judiciais necessárias para coibir o abuso aos direitos de crítica e liberdade de expressão que respinguem na imagem do Poder Judiciário Paranaense serão tomadas, com rigor, pela assessoria jurídica da Associação dos Magistrados.

Curitiba, 02 de dezembro de 2014.

FREDERICO MENDES JUNIOR

Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná

 


[1] Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. Art. 25.Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

[2] Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

[3] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

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