AMAPAR emite nota pública em defesa do magistrado Carlos Gregório Guerra

Rômulo Cardoso Sexta, 06 Junho 2014

AMAPAR emite nota pública em defesa do magistrado Carlos Gregório Guerra

NOTA PÚBLICA

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ – AMAPAR -, entidade que congrega os magistrados do Estado do Paraná, diante das recentes manifestações escritas e veiculadas no sítio facebook.com contra o Poder Judiciário Paranaense e contra a figura do Juiz de Direito Substituto Carlos Gregório Guerra, com atuação na cidade de Palmas, contendo insinuações maldosas questionando a retidão do magistrado, vem a público para esclarecer os fatos:

1 – No dia 03 de junho de 2004, fora ajuizada ação cautelar inominada, com pedido liminar, objetivando o afastamento temporário do vereador e presidente em exercício da Câmara de Vereadores do Município de Palmas.

2 – O magistrado Carlos Gregório Guerra, com base no poder geral de cautela, na garantia constitucional da independência funcional que lhe é ofertada pela Constituição Federal, dentro, inclusive, da perspectiva da prudência assinalada pelo Código de Ética da Magistratura[1] (Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337), entendeu por bem, antes de apreciar o pedido liminar, determinar a oitiva da parte contrária e a manifestação do Ministério Público (fiscal da lei), para só então examinar a pretensão de afastamento.

3 – A postura judicial adotada é corriqueira no âmbito do Poder Judiciário. Diante da gravidade da restrição que toda e qualquer medida de urgência de afastamento da função pública pode provocar aos direitos fundamentais do cidadão, o sistema jurídico permite ao julgador, de forma fundamentada, colher mais informações. Tudo de modo a melhor formatar uma decisão justa e que atenda às regras constitucionais e infraconstitucionais. Se não bastasse, é preciso assinalar que toda e qualquer decisão judicial pode ser questionada por meio de recurso pela parte descontente.

 


[1] Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25.Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

 

4 – A decisão que determinou a providência acima foi exarada logo após o ajuizamento da ação, observando, portanto, a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, LXVII, da CF/88), e também a exigência de que todas as decisões do Poder Judiciário devam ser fundamentadas (art. 93, inciso IX, da CF/88).

 

5 - Vê-se, por consequência, ser absolutamente desmedida, inconsequente e arbitrária a veiculação posta em sítio de grande circulação e poder de difusão, o facebook, colocando em dúvida a idoneidade do magistrado e do próprio Poder Judiciário Paranaense. As mensagens não só atingem, de forma indevida, à imagem do magistrado, mas também a de todos os servidores da Comarca, merecendo repudio imediato.

 

6 – De forma tresloucada, a notícia faz insinuações sobre o envolvimento do magistrado com determinado grupo político. E mais. Após direcionar xingamento à figura do magistrado, chega a mencionar a existência de “uma gangue dentro do fórum”.

 

7 – Não se está a tolher ou mitigar uma das mais antigas e importantes garantias constitucionais, qual seja, a liberdade de pensamento (art. 5°, IV, CF/88). Em absoluto. Tampouco se está a censurar o direito de crítica às decisões judiciais. Fato é que, no Estado Democrático de Direito, assentado sobre um sistema de proteção de direitos fundamentais, não há direito absoluto. O direito de crítica, no caso, extrapolou o âmbito da mera manifestação do pensamento, desbordando para ato ilícito que viola à imagem do magistrado e do Judiciário Paranaense.

 

8 - No Estado Democrático de Direito, não se concebe possam as decisões judicias ser questionadas senão pelas vias processuais adequadas (recursos) previstas no Código de Processo Civil – o que não ocorre no caso em comento. Eventual descontentamento com a decisão do magistrado deve ser levantado pela parte autora da ação, caso assim queira, por meio do mecanismo processual correto. Não há possibilidade de se abrir espaços para a violação de direitos da personalidade de representante do Judiciário no facebook. Aliás, chama atenção o fato do promovente da mensagem irresponsável nem ser parte nos autos n° 0002262-33.2014.8.16.0123, cuja tramitação ocorre no Sistema Eletrônico Projudi, na 2° Vara da Fazenda Pública de Palmas-PR.

 

9 - O Poder Judiciário, para além da função clássica de aplicador da lei, atua como instrumento de garantia dos direitos fundamentais. Toda e qualquer crítica desmedida e arbitrária aos seus representantes, Juízes, atinge por inteiro a instituição e, por consequência, os próprios usuários do serviço essencial da justiça. Atingem, em última análise, o próprio Estado Democrático de Direito.

 

10 – Vai daí que a presente mensagem serve apenas a esclarecer os fatos e a contribuir para o fortalecimento da Democracia com a consequente aproximação do Poder Judiciário e sociedade.

 

11 – Para finalizar, os magistrados do Paraná vem a público apresentar integral e incondicional apoio a conduta adotada pelo Juiz de Direito Carlos Gregório Guerra, em exercício na Comarca de Palmas, que cumprindo fielmente seu papel, em decisão fundamentada na Constituição Federal e Código de Processo Civil, em processo judicial público, com fiscalização das partes e do Ministério Público, determinou a colheita de maiores elementos para operacionalizar o pedido cautelar liminar. As medidas judiciais necessárias para coibir o abuso aos direitos de crítica e liberdade de expressão que respinguem na imagem do Poder Judiciário Paranaense serão tomadas, com rigor, pela assessoria jurídica da Associação dos Magistrados.

 

Curitiba, 06 de junho de 2014

 

FREDERICO MENDES JUNIOR

 

Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná

[1] Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25.Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

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