Juíza de Cambé defere pedido para incluir estabelecimento, que comercializa produtos de construção civil, no conceito de serviços essenciais

Rômulo Cardoso Terça, 09 Março 2021

Em recente decisão na comarca de Cambé, a juíza Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti deferiu pedido liminar para incluir um estabelecimento, no ramo da construção civil, no conceito de serviços essenciais. Por consequência, foi autorizado o funcionamento presencial durante o período de situação de emergência.

 

No caso foi narrado que, conforme decreto, o estabelecimento estava apto a permanecer aberto por se enquadrar no ramo de atividades essenciais, mas foi surpreendida pela fiscalização municipal para que procedesse o fechamento e suspensão das atividades.

 

Como apontado pela magistrada, em sede de cognição sumária, tem-se que a atividade desenvolvida pelo impetrante é o “comércio varejista de tintas para pintura”, que salvo prova em contrário, efetivamente, faz parte do plexo da construção civil, enquadrada como atividade essencial, nos termos do art. 5, XXIV e parágrafo único do Decreto Estadual nº 6983/2021. “Nesse prisma, ao menos, por ora, impossível restringir a atividade do impetrante, fazendo interpretação que vise extirpar da atividade de construção civil, em geral, o comércio varejista de tintas para pintura”, esclarece.

 

A magistrada também acrescenta na decisão qque a relação de essencialidade de uma atividade é subjetiva. Não bastasse isso, a pandemia da Covid- 19, “forçou” a administração direta a realizar “escolhas trágicas” e apontar o que é, ou não, essencial, nas várias etapas de enfrentamento da pandemia.

 

Nesse vértice, as escolhas pelos poderes públicos, a exemplo, da “construção civil, EM GERAL”, como sendo atividade essencial, contempla, ao menos em cognição sumária, o comércio varejista de tintas para pintura, já que o acabamento e o embelezamento das construções são partes lógicas de uma construção”, entendeu a juíza.

 

Lembra, ainda, que a Constituição Federal outorgou aos Municípios competência à legislação federal e estadual no que couber. Portanto, compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual quando estas revelam-se no ordenamento tão somente enquanto normas de caráter geral (art. 30, inciso II, da CF).

 

Considerando que a construção civil, EM GERAL, abrange escolha da administração Pública em sentido lato (Federal Estadual e Municipal), em um critério de essencialidade, tem-se que não cabe ao judiciário promover interpretação restritiva, por exemplo, esvaziando o setor da construção civil, retirando dele o comércio varejista de tintas para pintura”, completou a magistrada, ao advertir que a decisão não exime os responsáveis pelo estabelecimento de adotarem postura para evitar que o espaço se torne ponto de aglomeração.

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