Juiz do TJPR decide em agravo de instrumento pela redução do aluguel de uma empresa de transportes
Rômulo Cardoso Quarta, 15 Julho 2020
A redução no valor de locações de imóveis, motivada pela crise financeira percebida com a COVID-9, ensejou novo caso, decidido em agravo de instrumento. Coube ao juiz de Direito Substituto em 2º grau, Fabian Schweitzer, decidir o pedido que reduziu o aluguel comercial pago por uma empresa de transportes.
Com a decisão foi aplicada a redução do aluguel em 35%, a partir do mês de julho, pelo período de três meses, prorrogáveis a pedido da parte interessada.
Comentou o magistrado, ao decidir o agravo de instrumento, que mesmo a alegação de inadimplência decorrer de época muito anterior à presente crise sanitária, fica claro que o proprietário “continuará gozando do direito de crédito proveniente da dívida existente, certo que apenas ficará suspensa a ordem de despejo em virtude do alto nível de contágio evidenciado na doença COVID-19”, ponderou.
Na decisão o magistrado afirmou que o pleito recursal é reforçado pela necessidade de cautela imperiosa e sensível recomendada pelo atual momento social. “Na medida em que a atividade comercial, principalmente no ramo de transporte de pessoas, foi recentemente suspensa e hoje, embora já retomada, ainda está submetida às restrições e temor popular ao atual panorama vivenciado no país”, disse.
Também esclareceu que a suspensão do pagamento de 35% do valor do aluguel preenche as lacunas das negociações apresentadas pela via extrajudicial transcritas nos e-mails que não chegaram a bom termo. “E se mostra razoável como ônus social a ser arcado provisoriamente pelos locadores sem que isso afete por igual os seus compromissos assumidos e os atuais e futuros efeitos danosos que também experimentam no tempo da crise viral e, portanto, tendo em vista o atual panorama vivenciado no País.