Juiz de Londrina defere pedidos para que locatário não pague multa rescisória em loja de shopping e tenha reduzido o valor do aluguel
Rômulo Cardoso Quinta, 18 Junho 2020
Recente decisão do juiz Marcos Caires Luz, na cidade de Londrina, deferiu pedido do autor para que ocorra a possibilidade de resolução contratual sem pagamento da multa rescisória prevista em contrato entre um locador e locatário, ao envolver uma loja no shopping center da cidade. O magistrado também reduziu em 50% o valor exigido do aluguel da loja, no boleto mencionado para o mês de junho. A decisão versou, ainda, sobre os impactos da pandemia da COVID-19, como, no caso, a redução do fluxo contínuo em espaços e lojas dos shoppings.
Na compreensão do magistrado, como assinalou, os contratos de locação em shopping centers são pactos complexos e não se limitam ao desenho puro da locação contido nas obrigações dos artigos 22 e 23 da Lei 8.245/1992. Bem por isso que o legislador previu no artigo 54 da Lei 8.245/1992 “que nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping centers, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei", explica.
Lembrou o magistrado que em razão da COVID-19, a obrigação de fluxo de pessoas a cargo da administração do shopping (locador) não vem sendo integralmente cumprida, de modo que não se pode, sob aspecto sumário, exigir do locatário - que pretende a extraordinária resolução contratual em tempos difíceis como o que vivemos - todo o rigor das disposições contratuais inicialmente pactuadas entre eles.