Juíza de Jaguapitã determina isolamento de contaminado com a COVID-19, que desrespeitou as recomendações ao participar de churrasco

Rômulo Cardoso Terça, 02 Junho 2020

Juíza de Jaguapitã determina isolamento de contaminado com a COVID-19, que desrespeitou as recomendações ao participar de churrasco

Juíza na comarca de Jaguapitã, Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim deferiu pedido, em ação civil pública, de necessário isolamento de um homem que testou positivo para a COVID-19.  Como traz o relatório da decisão, o requerido não tem cumprido o que lhe foi proposto e há informações de que participou até de um churrasco.

 

Também relata que a avó do requerido foi transferida para o município de Arapongas com suspeita de COVID-19 e, de forma imprudente, o mesmo compareceu ao Hospital de Jaguapitã para visitá-la, mesmo ciente de que não poderia ter deixado a sua residência.

 

De acordo com a documentação apresentada, o requerido assinou termo de consentimento e a declaração acerca do isolamento domiciliar na data de 20/05/2010, antes do resultado positivo do exame. Entretanto, desrespeitou as orientações a ele emanadas, que se relevam ainda mais necessárias agora com a confirmação, prolongando-se inclusive o isolamento inicialmente proposto, até liberação formal das autoridades sanitárias.

 

Segundo consta, a Secretaria Municipal de Saúde de Jaguapitã, após a suspeita, posteriormente confirmada, de que o requerido estaria contaminado pelo SARS-CoV-2, o orientou, adotando as medidas necessárias, advertindo expressamente sobre a necessidade de isolamento domiciliar.

 

Ressaltou a magistrada que o requerido demonstrou descaso com a situação da gravidade vivida pela população mundial e descumprindo as regras impostas.

 

“É fato que a moléstia COVID-19 é de âmbito global, assolando populações e etnias diversas, e gerando uma crise no sistema de saúde de diversas nações, ao criar um verdadeiro colapso na prestação dos serviços essenciais à coletividade”, lembrou a magistrada, diante da situação pandêmica.

 

Disse, ainda, que com a ausência de responsabilidade social, ao colocar em risco toda a coletividade, incumbe ao Poder Público a adoção das providências cabíveis, ainda que impondo limitações à liberdade de locomoção, direito este não absoluto quando contrário ao bem-estar coletivo. Também foi fixado o valor de R$ 10 mil a título de multa, caso ocorra descumprimento da decisão.

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