Informativo sobre a Previdência Complementar NOV/2021

Jeremy Terça, 16 Novembro 2021

Curitiba, 16 de novembro de 2021.

 

Estimado(a) Associado(a)

Pelo presente expediente comunicamos que a AMAPAR segue vigilante acompanhando a tramitação do Projeto de Lei 471/2021 aprovado pela Assembleia Legislativa do Paraná no último dia 03 de novembro de 2021, e que instituiu o Regime Previdência Complementar no Paraná. Até a presente data o projeto aguarda sanção ou veto do Governador do Estado. A norma em apreço vem regulamentar o artigo 9º, §6º, da EC n. 103/2019[1] que estabeleceu o prazo de dois anos para a instituição do regime de previdência complementar pelos Estados e Municípios, prazo este já esgotado. De qualquer forma, é certo que há interesse do Governo do Estado em finalizar este processo de implementação, tanto é que a norma é de iniciativa do Poder Executivo e visa sanear o déficit previdenciário que afeta o orçamento de todos os entes públicos do Estado do Paraná.

O PL referido somente se aplica para aos servidores do Estado do Paraná que ingressarem após o início da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), mas o Estado criou um programa de incentivo à migração para aqueles que assim desejarem, inclusive prevendo uma indenização em valor certo que varia de acordo com o ano de ingresso no serviço público (1998 até 2021) e com a faixa salarial (acima de R$ 6.500 até o limite de R$ 34.500). O valor indicado é o total a que tem direito cada servidor ou magistrado e o valor máximo de parcelas vem indicado na mesma coluna, variando de 1 até 10, que serão corrigidas pela IPCA, porém, o pagamento poderá ser à vista, de acordo com a capacidade financeira de cada ente público responsável. O valor será aportado diretamente na conta individualizada do servidor aderente ao Plano de Previdência aprovado ou contratado, mas é possível o saque, mediante manifestação do interessado.

Importa lembrar que o Estado do Paraná propôs a implementação do Regime de Previdência Complementar no Paraná sem a prévia criação de entidade própria, uma vez que os custos não podem ser suportados pelo orçamento do Estado, o que exigiria uma taxa de administração muito alta. Portanto, tudo indica que a gestora do plano de benefício será uma entidade aberta que ainda deverá ser selecionado de acordo com os critérios estabelecido no mesmo PL. Por outro lado, restou previsto expressamente que o Estado priorizará a criação da sua própria entidade fechada de previdência complementar (EFPC) quando vier a atingir o número mínimo de participantes, o que pode vir a garantir melhor fiscalização e gestão dos participantes no fundo, trazendo maior confiabilidade, além de reduzir os custos administrativos. Portanto, havendo sanção do Governador, o próximo passo deve ser a abertura de um procedimento seletivo para contratação de uma EFPC ou até uma entidade aberta, a partir de quando será possível saber, com certeza, os custos administrativos para cada participante e os benefícios disponibilizados. Também cumpre lembrar que o magistrado que fizer a opção de migração de regime, deixará pagar a contribuição previdenciária (14%) sobre sua remuneração atual, sendo que a nova base de cálculo será o teto do RGPS (hoje R$ 6.433,57). Por consequência, os proventos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários ficam restritos a este teto (invalidez e pensão por morte), lembrando que não significa que este valor será alcançado, mas ser servirá apenas de teto. A adesão ao plano contratado pelo Estado ganha reforço por conta da contrapartida estatal que agora está estabelecida em até 8,5% do valor superior o teto do INSS, o que configura um importante aporte mensal na conta individual do participante. Porém, é importante destacar que a decisão sobre a migração é facultativa, mas irretratável e somente após um estudo individualizado é possível aferir as vantagens e desvantagens. A redução da base de cálculo da contribuição previdenciária implica em aumento da base de cálculo do imposto de renda, de modo que a adesão a um plano de previdência complementar é extremamente importante. A migração e adesão a um plano de previdência complementar exige disciplina para que, ao final de muitos anos de contribuição, tenha recursos suficientes para auferir renda mensal próxima daquela que teria se permanecesse no RPPS, sem descurar dos riscos de morte, invalidez, o que inclui também um seguro específico. O prazo para esta decisão está previsto em um ano prorrogável por mais um, o que nos dá tempo para buscar um estudo individualizado junto a uma equipe especializada na matéria. Neste ponto, a AMAPAR comunica que firmou uma parceria com o Escritório MELISSA FOLMANN ADVOCACIA E CONSULTORIA, especializado em matéria de previdência para auxiliar os associados interessados em realizar a migração e eventual adesão ao Plano de Previdência Complementar do Paraná. A parceria visa permitir que os associados tenham acesso, inicialmente, a quatro estudos distintos que são imprescindíveis para a tomada de decisão que, relembramos, é irretratável. Os serviços disponibilizados nesta parceria são: 

a) cálculos individuais, assim compreendido como: contagem de tempo, simulação de data provável e de melhor data de aposentadoria, valor de benefício, apontamento sobre como sanar eventuais problemas, análise impacto econômico na aposentadoria com a migração de regime. Prazo de 48 horas após consulta e entrega da documentação. R$ 400,00, exclusivamente para associados da AMAPAR;

b) laudo previdenciário, assim compreendido como: contagem de tempo, simulação de data provável e de melhor data de aposentadoria, valor de benefício, valor de investimento retorno considerando o imposto de renda incidente e a contribuição previdenciária dedutível ou não, apontamento sobre como sanar eventuais problemas, análise sobre eventual benefício por incapacidade ou morte, análise impacto econômico na aposentadoria por incapacidade ou não e na pensão por morte com a migração de regime. Prazo de 5 dias após consulta e entrega da documentação. R$ 1.000,00, exclusivamente para associados da AMAPAR;

c) parecer previdenciário, assim compreendido como: 1) análise da situação atual e da futura com a descrição pormenorizada dos fundamentos normativos e jurisprudenciais aplicáveis ao caso; 2) contagem de tempo, simulação de data provável e de melhor data de aposentadoria, valor de benefício, valor de investimento retorno considerando o imposto de renda incidente e a contribuição previdenciária dedutível ou não, apontamento sobre como sanar eventuais problemas, análise sobre eventual benefício por incapacidade ou morte, análise impacto econômico na aposentadoria por incapacidade ou não e na pensão por morte com a migração de regime; 3) matriz de risco da situação previdenciária do associado da AMAPAR a partir de seu contexto histórico familiar e econômico (expectativa de sobrevida, perfil de investidor, perspectivas pessoais); análise do impacto dos benefícios dos dependentes previdenciários e temas correlatos à condição destes como tais. Prazo de 15 dias após consulta e entrega da documentação. R$ 2.750,00, exclusivamente para associados da AMAPAR;

d) nota técnica para subsidiar debates individuais em questão previdenciária sem emissão de juízo de valor. A nota técnica visa, eminentemente, esclarecer o consulente sobre seu estágio atual em determinado procedimento/processo e caminhos juridicamente possíveis a partir da tríade: teoria dos jogos, probabilidade e risco aplicáveis à determinada tese. Prazo de 15 dias após consulta e entrega da documentação. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se o consulente associado à AMAPAR já possuir advogado constituído no procedimento ou processo, caso contrário, R$ 3.000,00 (três mil reais), exclusivamente para associados da AMAPAR;

A parceria prevê expressamente que o atendimento será prestado exclusivamente pela Dra. Melissa Folmann a todos os magistrados, magistradas e pensionistas associados, sem a intervenção de terceiros em todas as fases da prestação dos serviços que contará com entrevista prévia e devolutiva individual para esclarecimento de eventuais dúvidas. Os valores serão pagos pelo associado mediante desconto em folha de pagamento, após a efetiva prestação dos serviços.

Por conta da qualificação da profissional e do compromisso de oferecer um serviço de excelência e personalizado é certo que a AMAPAR não dispõe de recursos para custear o estudo de cada associado, o que certamente ultrapassaria a casa dos milhões de reais. Porém, ressalta a importância que cada magistrado antes de tomar a decisão ou não pela migração considere sua condição pessoal, número de dependentes, existência de doenças graves, o impacto financeiro em caso de invalidez ou morte, as projeções econômicas e financeiras em sua conta individualizada, os riscos decorrentes da má gestão e futuras reformas previdenciária, e acima de tudo os riscos que a opção pela migração ou não implicar em seu plano de aposentadoria. Cada associado possui uma história profissional distinta, idade, saúde, família, planos, projetos e perfis econômicos, de modo que somente um estudo individualizado poderá lhe conferir informações e projeções suficientes para subsidiar a decisão ou não pela migração, lembrando que a indenização prometida pode ofuscar os riscos desta decisão, prejudicando não só ao associado, mas também toda a sua família. Neste sentido, vemos que o estudo individualizado deve ser encarado como um investimento, já que estamos falando de uma média de 40 anos contribuição para se alcançar uma aposentadoria razoável, principalmente àqueles que não têm direito à integralidade e paridade, de modo que uma decisão irrefletida ou equivocada pode implicar prejuízos irreparáveis, lembrando que o prazo inicial para migração é de um ano, podendo ser prorrogado por mais um.

Os interessados nos serviços do referido escritório deverão solicitar consulta pelo Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., indicando no campo assunto: AMAPAR.CONSULTA, lembrando que no próximo dia 18 de novembro 2021, às 19 horas, teremos uma LIVE, pela EMAP, tratando deste tema da Previdência Complementar no Paraná, oportunidade em que nosso Diretor do Departamento Previdenciário, Dr. Marcos Antônio da Cunha Araújo irá mediar uma palestra com esta mesma profissional indicada pela AMAPAR. Será mais uma oportunidade para levantamento de informações sobre as novas regras da Lei que está na iminência de entrar em vigor e os impactos e os riscos para os magistrados e magistrados que pretendem migrar e aqueles que pretendem ficar. Em anexo, constam a lista de documentos e o fluxo de atendimento.

Um abraço forte a todos.

 

Geraldo Dutra de Andrade Neto

Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná - AMAPAR

 

Fluxo de Atendimento.pdf

Lista de documentos.pdf

 

[1] § 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

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