COVID-19: Juíza de Curitiba indefere pedido de empresa que queria prorrogar o recolhimento de tributos

Rômulo Cardoso Quinta, 09 Abril 2020

“Medidas fiscais devem ser deliberadas pelo Executivo”. Ao lembrar da pretensão da impetrante, que consiste em uma moratória, a juíza em Curitiba, Rafaela Mari Turra, indeferiu mandado de segurança, liminarmente,  para uma empresa de sistemas automotivos que pretendia recolher os tributos estaduais com a prorrogação do prazo de 90 dias a contar da data de seus respectivos vencimentos prorrogáveis diante da eventual manutenção do estado de calamidade da COVID-19.

 

Pediu, ainda, a prorrogação por igual período, sem a incidência de correção monetária, juros e multa, com a consequente ordem de suspensão de eventuais gravames decorrentes da referida cobrança, em síntese.

 

Ao indeferir, ressaltou a magistrada que medidas fiscais devem ser objeto de deliberação do Poder Executivo, não do Judiciário, já que a questão é manifestamente política, não jurídica. “Ainda que fosse reconhecida, eventualmente, a necessidade de intervenção do Estado na economia, os próprios contornos de uma nova política fiscal deveria ser desenhados pelo Governador do Estado e os demais gestores, não à força pelo Poder Judiciário, invocando princípios constitucionais que devem ser analisados de forma contextualizada”, apontou.

 

Lembra também que a pretensão da impetrante consistiria em uma moratória, a qual só pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público com competência tributária em relação ao ICMS, ou seja, o Estado do Paraná, ou pela União, ambos mediante lei, ou individualmente pelo despacho da autoridade administrativa. “De mais a mais, a solução pretendida pela impetrante poderia acarretar concorrência desleal frente às empresas do mesmo ramo”, completou a magistrada.

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