COVID-19: Juiz de Pontal do Paraná indefere mandado de segurança para loja de utilidades doméstica que alegava ser de atividades essenciais

Rômulo Cardoso Sexta, 17 Abril 2020

Juiz na comarca de Pontal do Paraná, Ricardo Piovesan indeferiu mandado de segurança para uma empresa impetrante que pretendia ver impedido atos tidos como coercitivos sobre abertura de estabelecimento comercial naquela cidade. Ou como tem sido corriqueiro em decisões recentes divulgadas pela AMAPAR, a impetrante vislumbrava ser classificada como estabelecimento de serviços essenciais, embora seja, até pela publicidade que ostenta, uma “megastore”, ou um grande bazar, que pratica a venda de produtos domésticos e demais utilidades, como o magistrado colacionou até com imagem de folder publicitário da impetrante para comprovar o ramo da atividade preponderante.

 

Ao relacionar com o atual momento, da pandemia sem precedentes da COVID-19, o magistrado lembra que os decretos, federal, estadual e municipal, são claros ao permitirem o funcionamento de estabelecimentos os quais se mostrem indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Lembrou o magistrado que existem comércios varejistas possuidores de estoques dos mais diversos jaezes e oferecem consumidor uma miríade de itens, sendo que, por certo, algumas dessas mercadorias irão se enquadrar em determinadas alíneas legais definidoras de atividades essenciais.

 

Ressaltou, ainda, que um estabelecimento indispensável ao atendimento das necessidades do Município é aquele talhado no comercio do gênero essencial, é o possuidor de expertise e cadeia de fornecimento eficiente e eficaz com economia de escala suficiente para a garantia alimentar e de higiene da população. “Ou seja, a regra emanada do estado da arte da ciência médica é a do isolamento social, tal diretiva é endossada pela OMS e veio ao ordenamento brasileiro na forma das normas supracitadas. Entretanto, tendo em vista a necessidade de manutenção de uma rede de abastecimento para a população elegem-se os estabelecimentos mais propícios à essa lida. Lembrando-se sempre que o descerramento é ato de exceção, sendo a ordem o fechamento”, justificou. É de se entender, afirmou o magistrado, que a impetrante não pode ser enquadrada na regra de exceção, ou seja de funcionamento, pelo simples fato de não ter como mote principal o fornecimento de gêneros essenciais segundo a legislação supracitada.

 

Exemplifica, na sentença, que o folder de ofertas comemorativas dos 21 anos da impetrante apresenta carrinhos de brinquedo, bonecas, caixas organizadoras, bancos plásticos, cafeterias, saboneteiras, chinelos, jarras entre outros produtos não existindo nenhum que possa ser considerado essencial. O magistrado ainda adiciona que o pretendido está em burlar a norma legal e promover uma interpretação extensiva de norma de exceção atitude proibida pelas normas de hermenêutica. “A concessão da segurança no presente é inviável pela indevida extensão da exegese, assim não existe direito líquido e certo da impetrante. Ainda mais, além de representar impossibilidade interpretativa representaria a criação de precedente o qual iria de encontro a toda a proteção legal da população”, alertou.

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