COVID-19: Juíza indefere pedidos para substituir prisões preventivas de dois homens com vidas dedicadas à criminalidade em Andirá

Rômulo Cardoso Quinta, 09 Abril 2020

“Nenhuma medida cautelar seria o bastante para reter a periculosidade do agente”.

 

Com esta afirmação, diante do alto grau de periculosidade de dois homens, Vanessa De Biassio, juíza em Andirá, indeferiu dois pedidos, de revogação e substituição, de prisões preventivas. Alegavam os requerentes se enquadrar nas hipóteses de presos que se estão em situação de risco de contágio da COVID-19.

 

No  primeiro caso o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva do réu, aduzindo que as medidas cautelares diversas da prisão são ineficazes se aplicadas ao requerente e a prisão foi devidamente fundamentada. Ainda, argumentou que a defesa não fez prova de possível doença pulmonar/respiratória pelo réu e que caso este venha a ser condenado no final da instrução ser-lhe-á fixado o regime fechado. O primeiro requerente alega e traz aos autos provas de doença respiratória /pulmonar, consistente em asma e bronquite, pugnando assim, pela substituição de sua prisão diante da pandemia e medidas que vêm tomando o país. Ressalta a magistrada, que apesar da comprovada doença e das recomendações repassadas, não verificou cabível a substituição da prisão, ao menos por ora, posto que não há nenhum caso de COVID-19 confirmado na comarca. “Ainda, há que se falar que todos os detentos que apresentaram algum sintoma da doença foram conduzidos ao Hospital local e dispensados sem confirmação de casos de coronavírus, ou seja, a princípio não há riscos à saúde do requerente o fato de estar preso”, completa a magistrada. Aponta, na decisão, que deve ser observado criteriosamente pelo magistrado, além da preservação da saúde e possibilidade de contágio do coronavírus, o caso, a reincidência, e em especial a periculosidade e eficácia da substituição da prisão por cautelar, caso contrário, poderá estar colocando a sociedade ainda mais em risco e até mesmo a saúde do detento. O requerente, relata a decisão, possui uma vida dedicada à criminalidade, com várias condenações conforme pode se verificar de sua ficha de antecedentes criminais juntada aos autos principais, inclusive possuindo reincidência específica no delito de tráfico de drogas.

 

No segundo caso que a AMAPAR teve acesso, o requerente também alegou a pandemia da COVID-19 e consequente risco de contágio para pedir a substituição da prisão preventiva por medida cautelares. Novamente, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, pois a substituição não seria eficaz para garantir a ordem pública. Ainda, no relatório, a secretaria certificou que o requerente não estava preso, visto que até o momento não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido contra o mesmo. “Desse modo, não há o que se falar de análise das circunstâncias da resolução do CNJ editada em detrimento da COVID-19", disse. A magistrada notou, também, que o requerente, como argumentado pelo MP, possui uma vida dedicada à criminalidade, vindo desde a adolescência e se mantendo no crime, já que logo após completar maioridade já foi indiciado e está sendo processado pelo delito de tráfico de drogas. "Assim, nenhuma medida cautelar seria o bastante para reter a periculosidade do agente, nem mesmo a mais rigorosa, consistente em monitoração eletrônica ou até mesmo a prisão domiciliar, pois o requerente faria de sua residência o ponto de venda de drogas, continuando a delinquir", concluiu. 

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