COVID-19: Desembargador do TJPR indefere HC de preso em regime semiaberto

Rômulo Cardoso Sexta, 03 Abril 2020

O desembargador Rabello Filho, do TJPR, indeferiu o pedido de habeas corpus em favor de um homem, preso no regime semiaberto.


A defesa do paciente no caso alegava que diante do crescimento da pandemia COVID-19 seria imprescindível desonerar o sistema penitenciário.


Ao não conceder a liminar, o desembargador justificou que a questão postulada, atinente à progressão antecipada do regime não foi deduzida perante o juiz da execução. O que o que obstaculiza seu enfrentamento direta e inauguralmente em segundo grau de jurisdição, sob pena de vedada supressão de instância”, apontou.


O desembargador Rabello Filho também considerou útil pontuar que a própria Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, referida pelo impetrante, ao disciplinar a possibilidade de concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos atinentes ao coronavírus (COVID-19) e em observância ao contexto local de suadisseminação, recomenda que tais medidas sejam consideradas pelos magistrados com competência sobre a execução penal, o que reforça que a análise da pretensão não é de incumbência direta desta Corte de Justiça.


Também é esclarecido que o paciente cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, mediante utilização de tornozeleira eletrônica, ou seja, não está recluso em nenhum estabelecimento penal, de modo que, em um primeiro momento, não se mostram pertinentes as arguições referentes à problemática do avanço do COVID-19 no Brasil diante da mencionada precariedade das condições sanitárias do sistema penitenciário.


O magistrado também aponta que não é possível admitir a utilização do presente remédio constitucional a fim de se autorizar a retirada antecipada da tornozeleira eletrônica utilizada pelo paciente tendo como argumento suposta necessidade desse equipamento por outros presos.

 

“É imprescindível que o impetrante demonstre que o paciente está submetido a flagrante constrangimento ilegal ou mesmo em na iminência de sofrê-lo, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, não foi aqui evidenciado”, conclui.

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