COVID-19: Ao observar peculiaridades do município, Juiz de Cascavel indefere pedido do MP que pretendia suspender decreto que liberou o funcionamento de atividades comercias
Rômulo Cardoso Terça, 14 Abril 2020
Juiz da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, Eduardo Villa Coimbra Campos indeferiu pedido ajuizado pelo Ministério Público, em ação civil pública cumulada com antecipação de tutela, que pretendia ver suspenso o decreto municipal ulterior que liberou o funcionamento de atividades naquela cidade.
Sustentou o MP que o Decreto Municipal editado posteriormente retirou carga de efetividade da Lei e do Decreto Federal, ampliando o rol de atividades que podem funcionar, sem qualquer embasamento técnico ou científico. O pedido também observa para a reedição do decreto municipal, que havia estabelecido medidas de limitação de atividades, além de outras medidas que regrem atividades para cada setor da economia e de serviços essenciais.
Ao decidir pelo indeferimento, o magistrado salientou, primeiramente, que a parte autora aduziu, em resenha, que essa nova postura adotada pelo Poder Executivo Municipal para o enfrentamento da pandemia colidiria com as disposições legais estabelecidas na legislação federal, as quais, por ostentarem caráter mais restritivo, deveriam subordinar o diploma normativo local, sob pena de violação ao pacto federativo.
Destacou o magistrado, ao guiar para o indeferimento do pedido, que a par das premissas apresentadas, a Constituição da República regulou o poder político de forma descentralizada, entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos entre si (art.18 da CR/88). A distribuição das competências, lembrou o magistrado, abrangeu diferentes critérios que delimitam as competências comum, concorrentes e privativas, promovendo a variedade de atuação administrativa e legislativa entre os entes federados.
Ponderou, no caso, que a Saúde Pública – bem jurídico objeto das medidas objetivadas na presente demanda - também interessa aos demais entes federativos, mas adota-se a predominância do interesse, a qual, no caso dos autos, é do Município. Por essa razão, concluiu o magistrado, foi justificada a adoção de medidas até mesmo diversas das adotadas pelos entes políticos de maior estatura, tendo em vista o resguardo do interesse e das peculiaridades locais. “E nesse particular, com especial ênfase para o funcionamento do comércio local, o STF já se posicionou no sentido de que o Governo Local/Municipal tem a primazia em determinar, em última instância, qual a forma de seu funcionamento, bem assim, do próprio horário em que tal deva ocorrer”, justificou. Além do princípio informador da predominância de interesses, alude o magistrado, devem ser observados os preceitos de subsidiariedade e proporcionalidade.
Conclui a decisão que diante de toda a gravidade da situação vivenciada em decorrência da pandemia mundial relativa ao COVID-19, como o próprio magistrado consignou em outras decisões recentes, são tantas as incertezas que a envolvem que os gestores públicos são obrigados a tomar decisões difíceis e complexas e estabelecer cronogramas com previsão de cenários hipotéticos, eventuais e possíveis, podendo, eventualmente, adotar, inclusive, posturas conflitantes.
“Não obstante, no caso concreto, ponderando-se os princípios e interesses postos em análise, cuidando-se de uma situação de notória repercussão e que envolve a Saúde Pública em proporção e consequências talvez ainda inéditas nesse Século, com a máxima vênia ao entendimento apresentado em sede inicial, não se vislumbra no ato ora impugnado, em uma análise perfunctória inerente à espécie, ilegalidade apta a ensejar a pretendida suspensão liminar”, fundamentou.