COVID-19: Ao não verificar “pedidos certos e determinados”, juíza extingue ação do MP que pretendia obrigar a prefeitura de Curitiba a não alterar decreto para reabertura do comércio

Rômulo Cardoso Quinta, 16 Abril 2020

Por não estar embasado em pedidos certos e determinados, a juíza Rafaela Mari Turra julgou extinto o processo, na ação civil pública do MP, que pretendia obrigar a prefeitura municipal a não suprimir, alterar, acrescentar ou elaborar atos normativos relacionados à prevenção e ao enfrentamento à proliferação da Covid-19 sem posição favorável do Comitê de Técnica e Ética Médico.


O caso ganha grande repercussão, também reportado na sentença, com o argumento do MP, pelas declarações do prefeito de Curitiba, Rafael Greca, que determinou a reabertura do comércio a partir desta sexta-feira, dia 17, com adoção de medidas de rigor técnico e que estavam em consonância com as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além de permanecer em contato com a Sociedade Brasileira de Infectologia e com a Associação Brasileira de Profissionais em Controle de Infecções e Epidemiologia Hospitalar.


Ao fundamentar a decisão, a magistrada afirmou que em nenhum momento o MP definiu o que é efetivamente recomendado pelas autoridades sanitárias Estadual e Federal, em que normas estariam dispostas estas recomendações, ou seja, quais as fontes a serem buscadas pelo Município a fim de certificar-se de que suas proposições se situam nessa pretendida congruência, para a qual não bastaria simplesmente a aprovação do Comitê de Técnica e Ética Médica.
“Dada a situação, a permanência da ação e dos pedidos nela formulados, do modo como estão, gerariam insegurança a quem pudesse ser alvo de uma determinação judicial, dificultando até mesmo a garantia constitucional da ampla defesa e, mais ainda, da própria prestação jurisdicional, que não poderia ser certa e efetiva”, justificou.


O MP, acrescenta a magistrada, não esclareceu as fontes que poderiam extraír as “evidências científicas” e os “dados técnicos” a respaldar as posições favoráveis do Comitê de Técnica e Ética Médica, fazendo genérica remissão a “Conselhos, Instituições e Sociedades voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas, a partir da pesquisa, do aprimoramento e do ensino científicos, sabidamente reconhecidos no âmbito nacional e internacional”.


Novamente, a magistrada destaca que a prefeitura de Curitiba consultou o Comitê de Técnica e Ética Médica, fazendo valer suas recomendações, como pretende o Órgão Ministerial nesta ação, o que esvazia, ainda, mais o interesse de agir, como traz a decisão.


Adiciona que o MP sequer buscou na ação suspender ou confrontar tal Resolução, de modo que não se tem como supor se está de acordo ou não com as normas de saúde e vigilância sanitária no âmbito estadual e federal.


A magistrada também aponta que qualquer determinação judicial neste sentido invadiria a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, que, como foi relacionado, é quem tem a visão macro do sistema, não dotada pelo Poder Judiciário.


“Ou seja, é o Chefe do Poder Executivo quem administra o Município, com ou sem pandemia, devendo agora, mais do que nunca, nesta situação de calamidade pública, acurar-se o Judiciário para não substituir a função dos demais Poderes, não invadir na atuação dos gestores, sobre pena de violação o próprio Pacto Federativo”, ressaltou a juíza.


Adiciona a decisão que a ação proposta pelo MP, tal como formulada, adota um viés de recomendação, que muito difere de uma prestação jurisdicional.
Embora não tenha ignorada a boa-fé do Ministério Público quanto ao ajuizamento da ação, a magistrada comenta que o “agir foi prematuro”, até mesmo porque nem mesmo se esperou a resposta do Prefeito Municipal no âmbito administrativo sobre a pretensão judicializada.

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