COVID-19: Ao não verificar irregularidades em decreto, juíza indefere liminar para uma loja de chocolates que “teme” ser determinada a suspensão de suas atividades em Laranjeiras do Sul
Rômulo Cardoso Quarta, 08 Abril 2020
A juíza Cristiane Dias Bonfim, da comarca de Laranjeiras do Sul, indeferiu um mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, proposto por uma loja, de conhecida franquia, que comercializa chocolates.
Sustentou a impetrante que “teme”, como alegou, ser determinada a suspensão de suas atividades ou fechamento de sua loja física, em razão de orientação verbal para fechamento do comércio em geral. Se baseia nos ditames do Decreto Lei nº 019/2020 (Municipal) e 4.137/2020 (Estadual) que dispõem sobre o funcionamento de empresas que se enquadrem como atividade essencial e ainda sobre a suspensão das atividades ou fechamento enquanto perdurar o estado emergencial nacional pelo COVID-19.
Alegou, ainda, que sua atividade se enquadre como essencial, por ser alimento e também tenha ressaltado a proximidade da Páscoa, seria garantidora de receitas únicas para o sustento de suas atividades ao longo do ano.
Ao indeferir o pedido de mandando de segurança preventivo, frisou a magistrada que não se vislumbra a existência de justo receio de que o município determine o fechamento do comércio geral, pois como a própria impetrante apontou “há orientação verbal”, ou seja, não há nos autos qualquer elemento indiciário de suas assertivas.
Lembra que a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. “Existindo prova pré-constituída, é possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando concorrerem dois requisitos: a relevância da fundamentação ou a plausibilidade da medida e o perigo de dano”, destacou.
A impetrante, como fundamenta a magistrada, não demonstrou a presença dos requisitos exigidos em lei para a concessão da liminar, pois não se verificou irregularidade nas recomendações expedidas, tampouco demonstrou o enquadramento como atividade essencial. “Assim, ao menos por ora, não vejo a prova inequívoca que demonstre a verossimilhança do direito líquido e certo da Impetrante, havendo dúvidas quanto a isso, de modo a tornar a concessão de tutela antecipada medida temerária”, decidiu.
A magistrada lembra que a loja de chocolates, impetrante, não estaria impedida de desenvolver suas atividades comerciais, uma vez que poderia continuar atendendo ao público – comercializando, inclusive, seus produtos durante o período de quarentena – de formas alternativas e remotas, operacionalizando, a título exemplificativo e como vem sendo realizado por várias empresas em funcionamento no Município, o comércio on-line e a entrega via domicilio. Além disso, a atividade econômica desenvolvida pela impetrante não é serviço essencial, como pode se observar de seu contrato social que a atividade econômica explorada é: “Comércio varejista de doces, balas e bombons, e comércio Atacadista de chocolates, confeitos, balas e bombons”.