COVID-19: Juiz de Paranaguá defere mandados de segurança para que farmácias e postos de combustível não se enquadrarem ao “toque de recolher”

Rômulo Cardoso Quinta, 02 Abril 2020

COVID-19: Juiz de Paranaguá defere mandados de segurança para que farmácias e postos de combustível não se enquadrarem ao “toque de recolher”

Recentes decisões de interesse público do juiz Rafael Kramer Braga, em Paranaguá, deferiram liminarmente mandados de segurança, em face da prefeitura local, para que farmácias e postos de combustíveis não se sujeitem ao “toque de recolher” estabelecido em decreto. A medida adotada pela prefeitura restringe o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.


No caso das farmácias, o decreto municipal fere o decreto federal e direito constitucional à saúde, pois os estabelecimentos farmacêuticos são essenciais à superação no combate à COVID-19; Sustenta o magistrado ser evidente que, nesse ponto, o regulamento editado extrapola (e até contraria) os limites concedidos pela legislação e há inequívoco risco de dano, posto que o funcionamento de nenhuma farmácia no Município, incluindo os estabelecimentos da impetrante, das 20 às 6h, acarretará prejuízo a todos os habitantes de Paranaguá.


Postos - Nos mandados de segurança que a AMAPAR teve acesso, impetrados por postos de combustíveis, em Paranaguá, o magistrado também verificou a probabilidade do direito defendido na exordial. Ainda, conclui, que há inequívoco risco de dano para os postos de obstar o fornecimento do serviço oferecido e acarretaria prejuízo a trabalhadores e munícipes, que, mesmo em eventual momento de necessidade, não poderiam usufruir de serviço que é, como já dito, essencial.

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