Cliente insatisfeito com a quantidade de uma bebida servida em casa noturna é condenado por litigância de má-fé

Rômulo Cardoso Terça, 02 Abril 2019

Cliente insatisfeito com a quantidade de uma bebida servida em casa noturna é condenado por litigância de má-fé

Sentença proferida pelo juiz Telmo Zaions Zainko, ao julgar improcedente ação de um homem contra casa noturna e que resultou em condenação por litigância de má-fé, ganhou destaque nos principais meios de informações nos últimos dias e viralizou nas redes sociais.

 

Tudo começou com a insatisfação motivada, durante noite de lazer, pelo pedido de uma bebida, que leva o nome no cardápio do estabelecimento de “caipirão”.

 

Ao receber a bebida, o consumidor, que acabou condenado por litigância de má-fé, ficou insatisfeito com a quantidade entregue. Ele argumentou, ao tentar justificar na propositura da ação, que o drink servido era menor do que o anunciado no cardápio 600 ml – uma “caipirinha” e não um “caipirão”. O inconformismo do cliente resultou no ingresso de uma ação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

 

O resultado não foi o esperado. Na sentença, o magistrado Telmo Zainko concluiu que o Judiciário foi acionado de maneira indevida. O juiz ainda considerou a caracterização de má-fé, ao destacar de maneira geral, que não caberia dano moral ao frequentador da casa noturna e também ocorreu falta de conscientização.

 

O próprio cliente afirmou, na petição inicial, que reclamou com os atendentes e solicitou ao bar um novo drink “caipirão”. O juiz Telmo Zaions Zainko, no entanto, destacou que o estabelecimento reconheceu o equívoco e ofereceu um desconto de R$ 25 na conta do cliente.

 

“Nem todo contratempo ou aborrecimento da vida cotidiana é passível de indenização. Deve se ter em mente que o dano moral é algo que extrapola à normalidade, que cause efetivamente uma violação à dignidade da pessoa, para que se possa, assim, dar ensejo a devida reparação. Ressalto que o simples desgosto pessoal não significa que a dignidade da pessoa tenha sido abalada a ponto de ensejar reparação por danos morais”, despachou.

 

O magistrado também lembrou na decisão que os Juizados têm enfrentado inúmeros problemas com o excesso de demandas judiciais temerárias, especialmente envolvendo relações de consumo e pedidos de indenização por danos morais associados, provavelmente, em razão do seu acesso gratuito, da ausência de sucumbência e da isenção de qualquer pena dela decorrente, em primeiro grau de jurisdição.

 

“Nessa esfera, nota-se que a questão primordial é entender quando efetivamente cabe indenização por dano moral. Isso porque nem todo contratempo ou aborrecimento da vida cotidiana é passível de indenização. Deve se ter em mente que o dano moral é algo que extrapola à normalidade, que cause efetivamente uma violação à dignidade da pessoa, para que se possa, assim, dar ensejo a devida reparação. Ressalto que o simples desgosto pessoal não significa que a dignidade da pessoa tenha sido abalada a ponto de ensejar reparação por danos morais”, fundamentou.

 

O magitrado também alertou que a falta de conscientização da sociedade, por muitas vezes ao acionar o Judiciário desnecessariamente, somado ao fato corriqueiro de se ingressar no Juizado Especial com ações temerárias com a expectativa de um “ganho fácil”, não poderia gerar outra consequência senão a banalização do dano moral.

 

Como resultado do infortúnio, o cliente da casa noturna foi condenado a pagar uma multa de R$ 1 mil, equivalente a 10% do valor total da ação. O juiz também impôs uma multa de cerca de R$ 2 mil (20% do valor da causa) para cobrir os custos do processo. A sentença foi publicada na terça-feira, 26 de março.

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