AMAPAR requer o sobrestamento da minuta que pretende criar requisitos para atuação em varas tidas como de “cunho social”

Rômulo Cardoso Quarta, 01 Outubro 2014

AMAPAR requer o sobrestamento da minuta que pretende criar requisitos para atuação em varas tidas como de “cunho social”

Após solicitar e ter deferida a possibilidade de apresentar sugestões sobre a minuta da resolução que pretende incluir requisitos para juízes atuarem nas varas tidas como de “cunho social”, como Infância e Juventude e Família, por exemplo, a Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR) encaminhou à Corregedoria-Geral de Justiça manifestações da magistratura paranaense.

De antemão a AMAPAR parabenizou o corregedor-geral, desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, pela medida republicana e democrática de submeter à apreciação dos magistrados tema de tão grande relevância para o Judiciário.

Sobre a minuta em discussão, como primeiro tópico a AMAPAR adiantou a necessidade de sobrestar a referida proposta, pois, como lembra a entidade, está pendente decisão estratégica do CNJ para que futuras promoções e remoções na carreira, pelo critério de merecimento, sejam corretamente analisadas. “Assim, qualquer disciplina complementar do tema, mesmo que parcial, trará grande insegurança entre os magistrados acerca dos critérios que devem ser seguidos pelos eméritos integrantes do Órgão Especial no julgamento das promoções e remoções, lançando dúvidas sobre o favorecimento de determinado Juiz em detrimento de vários outros”, explica o requerimento da AMAPAR.

Como segunda justificativa, o requerimento assinado pelo presidente Frederico Mende Júnior deixa evidente a preocupação dos magistrados e “enorme apreensão”, como citado, com a inovação pretendida pela Corregedoria-Geral. Primeiro, a magistratura entende que não há na minuta de resolução qualquer justificativa, normativa ou em exposição de motivos, acerca do critério adotado para definir o que é uma vara tida como de “cunho social”.

A AMAPAR aponta ser induvidoso que a Constituição e as demais Leis existentes no sistema não se ocuparam em definir o que seja, ou deixe de ser, a referida unidade, razão pela qual é indispensável a apresentação de motivação e conceituação adequada para que não restem dúvidas acerca do enquadramento do que se considera como “Vara Social”. A AMAPAR também questiona quais seriam os critérios utilizados pela comissão designada para a motivação da minuta.

Novamente a AMAPAR indaga a Corregedoria-Geral sobre o trabalho realizado, por exemplo, em varas Cíveis e da Fazenda pública, onde se presume que 70% das demandas estejam sob a garantia da Assistência Judiciária Gratuita, também não se encaixariam no conceito de “vara de cunho social”, pela tutela dos direitos dos desemparados.

Igual questionamento recai às Varas Criminais, que possuem como premissa básica a garantia ao direito à segurança de todos, assim como os Juizados Especiais.  “Destarte, a falta de definição do que se considera “Vara Social” e quais os critérios utilizados para tanto, impede a inovação normativa que se pretende”, traz a AMAPAR, que completa ao afirmar que a insegurança decorrente das questões apresentadas é suficiente para a rejeição integral da proposta.

Outras pontuações, como o controle sobre a promoção, a subjetividade apresentada com a minuta e ausência de métodos para deliberação sobre critérios também foram elencadas pela AMAPAR.

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