AMAPAR requer arquivamento da proposta de inclusão de declaração de parentesco nos pedidos de movimentação na carreira

Rômulo Cardoso Terça, 09 Dezembro 2014

AMAPAR requer arquivamento da proposta de inclusão de declaração de parentesco nos pedidos de movimentação na carreira

A Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR) encaminhou requerimento na segunda-feira (8), à Corregedoria-Geral de Justiça, onde externa contrariedade e pede arquivamento da proposta para que magistrados declarem, quando solicitarem movimentação na carreira, a existência de cônjuges e parentes em até terceiro grau.

Com o propósito de facilitar o entendimento, a AMAPAR pontou cada um dos fundamentos contrários à proposta da Corregedoria-Geral. De maneira prévia, a entidade representativa da magistratura paranaense comenta da necessidade de sobrestamento da proposição questionada, pois ela seria prejudicial ao projeto de nova resolução de promoção e remoção pelo critério de merecimento do CNJ. “Qualquer disciplina complementar ao tema, mesmo que parcial causará grande insegurança aos magistrados quanto aos critérios que devem ser seguidos pelos integrantes do Órgão Especial no exame das promoções e remoções”, explica.

Em outro ponto, a Associação aponta que a minuta em análise possui critérios dissonantes do texto constitucional, pois avançaria indevidamente sobre a LOMAN, ao caracterizar inconstitucionalidade formal por violação da reserva da competência legal. “Em momento algum o ato administrativo do CNJ se afasta da paridade e igualdade entre os juízes que disputarão a vaga. O ato pretende densificar critérios objetivos já estampados no texto constitucional”, relaciona a AMAPAR, ao comentar que o CNJ atuou dentro dos limites fixados pela Constituição e pela LOMAN.

A AMAPAR destaca que a proposta padece de inconstitucionalidade material. Primeiro, ao violar o valor social do trabalho. A violação, como argumenta a entidade, pode ser observada tanto sob a ótica do magistrado postulante ou quanto do parente. “De duas, uma. Ou o magistrado postulante deverá desistir de se deslocar para o novo juízo, ou cônjuge/parente consanguíneo até 3º grau, que pretende se deslocar para a mesma comarca, deverá deixar de exercer o seu ofício”. A proposta, portanto, malfere o direito constitucional de primeira dimensão ao livre o exercício do trabalho.

A indispensabilidade do advogado e do Ministério Público à administração da Justiça também é lembrada, como consta no artigo nº 133 da Constituição Federal. Para a entidade, parte da premissa de que os magistrados postulantes ou parentes consanguíneos que o acompanharão ao novo juízo estão de má-fé. “É princípio geral de direito, todavia, que a má-fé não se presume. Deve, ao revés, ser provada”, grifa a AMAPAR.

O requerimento protocolado comenta que a proposição objetada tenciona tratar como geral aquilo que é excepcional.

A violação ao princípio da isonomia também é trazida. “Na medida, em que estabelece exigência restritiva direcionada apenas ao juiz de 1º grau. Olvida, no entanto, a necessidade de se ofertar o mesmo tratamento aos Ínclitos Desembargadores do Tribunal de Justiça”, relaciona.

A AMAPAR comenta a existência de regras materiais e processuais difusas autossuficientes previstas na LOMAN, CPC e CPP. “A proposta de criação de requisito documental viola o princípio da legalidade, sem contar que destoa do princípio constitucional implícito da proporcionalidade, devendo, por corolário, ser afastada”, completa.

Critérios subjetivos – No item que comenta sobre critérios subjetivos, a AMAPAR indaga que a declaração deverá, ou não, versar sobre a área específica de atuação do cônjuge ou parente, a exemplo da especialização trabalhista do advogado, ou, no caso de entrâncias intermediárias, se o agente ministerial atua em área distinta da competência do juiz postulante. Também é questionado se há limite de atuação quando se tratar de comarca em região metropolitana.

A Associação, portanto, aponta que os critérios não podem ser tidos como objetivos, já que, em razão do teor respectivo, afastam inúmeros magistrados da disputa igualitária da vaga. “Essa restrição exacerbada, para além do disposto na Constituição e LOMAN, caracteriza inadmissível subjetividade pelo afunilamento injustificado dos concorrentes”, destaca.

Também é apontada pela AMAPAR a ausência de método para deliberação sobre os critérios, pois deve ser indicada a inexistência de qualquer método de avaliação dos critérios apontados. “O que permite a avaliação essencialmente subjetiva na análise do merecimento, circunstância totalmente dissonante do disposto na resolução nº 106/CNJ”, explica.

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