AMAPAR requer ao TJPR o reajuste do auxílio-saúde, alinhando-o com os valores efetivamente gastos com planos de saúde pelos beneficiários

Rômulo Cardoso Sexta, 11 Fevereiro 2022

A AMAPAR apresentou novo requerimento ao TJPR para que sejam adotadas providências no sentido de determinar o reajuste do auxílio-saúde pago aos magistrados e magistradas do Estado do Paraná, contemplando o percentual de reajuste de 10,67% referente ao ano de 2022, mais os 3,52% de reajuste a menor concedido em 2021, alinhando-o com os valores efetivamente gastos com planos de saúde pelos beneficiários.

 

O requerimento também pede que o TJPR determine o ressarcimento aos magistrados e magistradas do Estado do Paraná das diferenças de auxílio-saúde pagas a menor durante o exercício de 2021, atualizadas monetariamente e com juros.

 

FUNDAMENTOS

 

Com o pedido apresentado a AMAPAR lembrou que o auxílio-saúde foi instituído pelas Leis nº 16.954/2011 e 18.692/2015, sendo um dos mais importantes benefícios pagos pelo Tribunal de Justiça do Paraná e concedido a magistrados e servidores “mediante ressarcimento”, conforme prevê o art. 1º do Decreto Judiciário nº 162/2016.

 

Aponta ainda, com observância ao art. 2º da Lei Estadual nº 16.954/2011, a disposição clara a respeito de natureza indenizatória: Art. 2º. O auxílio-saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão e não está sujeito à tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária.

 

Por esse motivo, observa a AMAPAR, que a verba em questão não é paga em valor fixo, tampouco adiantado. “Pelo contrário: o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ restitui ao servidor aquilo que ele pagou no mês anterior a título de despesas de saúde”, frisa.

 

Lembra, ainda, que o TJPR anualmente atualiza o valor do auxílio, de acordo com os reajustes dos planos de saúde. “Ou seja: não se trata de reajustar o auxílio em si. Por vezes, o servidor sequer terá gastos que atinjam o teto previsto. Em outras, poderá tê-los em montante superior, de modo que o auxílio, aí, será insuficiente para compensar a despesa, não cumprindo integralmente seu desiderato. Somente nos casos em que o que o magistrado ou servidor pagar corresponder ao teto previsto no ato normativo é que seu reajuste implicará em majoração da despesa”, esclarece a AMAPAR.

 

Elenca, também, que a instituição do auxílio-saúde decorre de determinação legal, mais especificamente o que dispõe o art. 2º da Resolução nº 294/2019 do CNJ. “Art. 2º. Os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão, e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”, trouxe.

 

Completa A AMAPAR ao destacar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem conferido aos atos normativos do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA status de lei. “E, no caso específico, o ato em comento não eixa qualquer margem de escolha, dizendo claramente que os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir o programa em questão”, acrescenta.

 

Explica a AMAPAR que o inciso IV do art. 4º dessa Resolução, por sinal, reitera o caráter indenizatório do benefício: “Art. 4º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante: (...) IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso”, elencou.

 

Completa que os §§ 2º e 3º do mesmo artigo dispõem sobre o limite a ser gasto com o pagamento do auxílio: Art. 4º. (...) § 2º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º , no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a 4 remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal. § 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º , no caso dos Magistrados, poderá adotar a mesma sistemática prevista no § 2o do art. 5º e deverá respeitar o limite máximo mensal de 10% do respectivo subsídio do magistrado.

 

Frisa, ainda, que o limite previsto pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA é significativamente superior e abrange os pagamentos de auxílio-saúde aos Magistrados.

 

Para elucidar, a AMAPAR destaca o seguinte panorama: a) o auxílio-saúde é verba de caráter indenizatório; b) sua instituição é dever dos Tribunais, imposto por ato normativo com status de lei, que prevê que ele deve ser fixado em até 10% do subsídio do magistrado; c) o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ implantou o benefício em questão e estabeleceu limites individuais inferiores aos previstos na Resolução nº 194/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; d) pode o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ proceder à revisão dos valores utilizados como teto para pagamento do benefício em comento, independentemente de vinculação a índice inflacionário, desde que respeitado o limite de 10% do subsídio de cada magistrado.

 

Feitos esses esclarecimentos, a Associação também chama a atenção para o fato de que a Diretoria da Judicemed aprovou, em reunião realizada em 24 de dezembro de 2021, seguindo as diretrizes da Agência Nacional de Saúde, reajuste dos valores dos planos de saúde em 10,67%, a partir de 1º de fevereiro do corrente ano. “Por corolário, e até para que o auxílio-saúde não perca sua finalidade, é impositivo que se proceda também à correção dos valores pagos”, conclui.

 

A AMAPAR destaca, também, que ganha relevância um segundo ponto. Em 29 de janeiro de 2021, o Desembargador ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, então no exercício da PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, proferiu decisão (ID 6013128 do SEI nº 0003176- 76.2021.8.16.6000) determinando o reajuste do auxílio-saúde daquele exercício em 4,52%.

 

Ocorre que, naquele período, aponta o requerimento, as mensalidades da Judicemed haviam sido reajustadas em 8,14%. “Ou seja, o auxílio-saúde, em 2021, deixou de corresponder aos valores pagos pelos magistrados e magistradas a título de mensalidade da Judicemed”, explica.

 

A AMPAR fundamenta que tal situação decorreu do fato de que se entendeu que o art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020, adotando medidas excepcionais para o período de pandemia, estaria a limitar o reajuste do auxílio à variação do IPCA-E no período. “Como se sabe, contudo, as mensalidades de planos de saúde são reajustadas seguindo outros vetores, até porque a inflação da saúde é, em geral, mais elevada do que índices gerais”, pontua.

 

Conclui a AMAPAR que, desde fevereiro de 2021, os magistrados e magistradas do Paraná tem amargado prejuízo, já que o auxílio-saúde já não corresponde efetivamente aos valores gastos com planos de saúde. “E, por outro lado, o auxílio tem deixado de atender a sua finalidade precípua. Impõe-se a correção de rumos, na linha da altiva postura que Vossa Excelência tem adotado no tratamento de temas relacionados”, complementa.

 

O requerimento é finalizado a apontar que urge a adoção de duas medidas: a) que o reajuste do auxílio-saúde englobe não apenas os 10,67% referentes ao ano de 2022, mas também a diferença de 3,62% que foi paga a menor durante o exercício de 2021; b) que essas diferenças do ano de 2021 sejam ressarcidas aos magistrados e magistradas, recompondo-se assim o propósito da instituição do auxílio-saúde.

 

Clique aqui e veja o requerimento apresentado.

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