AMAPAR apresenta requerimento e propostas para aprimorar o sistema de monitoramento de prazo previsto no Código de Normas da CGJ

Rômulo Cardoso Quarta, 15 Maio 2024

AMAPAR apresenta requerimento e propostas para aprimorar o sistema de monitoramento de prazo previsto no Código de Normas da CGJ

A AMAPAR direcionou novo requerimento à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) para que sejam adotadas medidas que visam o aprimoramento do sistema de acompanhamento de produtividade de magistrados. O pedido da entidade representativa da magistratura paranaense tem como foco aprimorar o sistema de monitoramento de prazo previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Para corroborar com a questão, a AMAPAR também apresentou uma minuta com proposta de novo provimento para revisão do Código de Normas. 

 

Produtividade e qualidade - O requerimento da AMAPAR contextualiza, conforme apresentado nas considerações iniciais, a exigência de cada vez mais produtividade de magistrados e magistradas. "É exigido cada vez mais do magistrado que produza muito e que produza bem. Porém, essa cobrança por quantidade e, ao mesmo tempo, qualidade, são contraditórias", assinala. 

 

Também são citados pontos referentes à crescente judicialização, complexidade, sofisticação argumentativa e consequente desgaste intelectual. “Sanear um processo leva tempo significativo, haja vista a elevada quantidade de preliminares e questões processuais a serem enfrentadas, além da necessidade de identificação clara de pontos controvertidos, questões de direito relevantes, com distribuição do ônus da prova”, exemplifica. 

 

A AMAPAR ressalta que o magistrado é diariamente exposto a cobranças para cumprimento de metas, prazos e requisitos de qualidade da decisão judicial. E, se não os cumpre, deflagra-se procedimento de acompanhamento. Em tal procedimento, há exclusivamente a exigência de planos para a superação do quadro – a serem elaborados pelo magistrado, que muitas vezes não é o responsável pelo atraso.

 

“Se o quadro não é superado, pode-se evoluir para responsabilização disciplinar do magistrado, com exposição da situação em transmissão em meio aberto e público, pela internet, do julgamento do caso, o que gera inevitáveis comentários em redes sociais e na própria Comarca de atuação”, acrescenta. 

 

Aprimoramento do sistema de produtividade - O requerimento da AMAPAR faz menção ao artigo 93, XII, da Constituição  da República, no que se refere ao número de juízes proporcional à efetiva demanda e à respectiva população. 

 

Contudo, a AMAPAR pontua que uma simples análise das médias anuais de distribuições de casos novos das unidades judiciais do Poder Judiciário no Estado do Paraná, publicadas anualmente no Anexo I do Decreto Judiciário nº 761/2017, evidencia que há inúmeras unidades submetidas a quantidades excessivas de casos novos, que chegam a ser o dobro da média dos respectivos grupos comparáveis e em algumas situações o quádruplo ou o quíntuplo do recebido em outras unidades assemelhadas.

 

Lembra que a organização e as estruturas judiciárias foram historicamente implementadas com base em aspectos atinentes à proximidade territorial, importância social e política, sem necessariamente ter por fundamento dados estatísticos precisos, que somente recentemente passaram a estar disponíveis ao Poder Judiciário, após a consolidação do processo eletrônico. 

 

Uma vez que a estrutura judiciária atualmente existente em muitas unidades judiciais não observa a diretriz do artigo 93, XII, da Constituição da República de proporcionalidade à demanda, a AMAPAR afirma ser imprescindível que qualquer atuação sobre excesso de prazo de magistrado igualmente avalie a demanda existente e a estrutura disponível.

 

Diagnóstico - De saída, no que se refere ao aprimoramento do sistema de monitoramento por excesso de prazo, a AMAPAR propõe a realização de um diagnóstico da unidade judicial com o intuito de se verificar as causas do atraso.

 

No diagnóstico, explica a Associação, além de serem elencados os processos em atraso, sugere-se que sejam consignados os seguintes dados: data de assunção do magistrado na unidade; carga de processos recebida em conclusão nos primeiros 30 (trinta) dias se a assunção tiver ocorrido há menos de 12 (doze) meses; médias mensais e anuais de distribuição de processos novos na unidade no último triênio; médias mensais e anuais da distribuição de processos novos em unidades assemelhadas; evolução do acervo da unidade no triênio; informações sobre a ocorrência de vacância ou afastamentos de longa duração dos titulares ou substitutos integrantes da mesma seção ou subseção nos últimos doze meses; períodos de afastamento do juiz por férias, licenças ou outros motivos desde a data da conclusão mais antiga; atuações em outras unidades ou atividades do Tribunal de Justiça por determinação normativa ou designação, especialmente Direção do Fórum, Cejusc e Justiça Eleitoral e comissões; estrutura de gabinete do juiz cuja atividade é acompanhada; atuação cumulativa em atribuições administrativas como Corregedoria do Foro Extrajudicial e Corregedoria dos Presídios, com indicação das unidades sob supervisão.

 

Normalização - O requerimento propõe, também, que, sendo constatado que o magistrado em questão tenha recebido carga de trabalho superior a 108,33% da média de seu grupo de comparação ou 1/12 (um doze avos) a mais que a média, sejam deflagrados procedimentos para normalização de carga de trabalho.

 

“O percentual proposto (108,33%) tem uma razão de ser: dividindo-se 100% por 12, temos que o trabalho mensal de um magistrado corresponde a 8,33% de seu trabalho anual ou 1/12. Isso quer dizer que, se um magistrado recebe 8,33% ou 1/12 de trabalho a mais que o outro, ele terá de trabalhar o equivalente a um mês a mais apenas para conseguir igualar sua situação com a de seu colega”, explica. 

 

Nos procedimentos adicionais propostos, esclarece a AMAPAR, estão inseridas duas medidas igualmente relevantes para tratar mais adequadamente a questão do volume de trabalho e dos atrasos na prolação de decisões: a previsão de um procedimento de apoio ao magistrado e outro de estudo para criação de nova unidade judiciária.

 

“Com esses acréscimos, entende-se que a atuação correcional terá um enfoque mais amplo, não vislumbrando apenas números e prazos, mas toda a estrutura de trabalho e seus reflexos na magistratura”, complementa. 

 

Na sequência, a AMAPAR considera importante mostrar situação relativamente comum de conclusões iniciais (quando da assunção) em números elevadíssimos, muito acima do razoável e da média mensal de conclusões na unidade no triênio.

 

A sugestão apresentada para este ponto está na alteração para que conste do relatório de assunção a média mensal de conclusões no triênio e, constatada conclusão inicial acima de 50% (cinquenta por cento) da média, o excesso não deve ser considerado para a finalidade de monitoramento. 

 

Programa de apoio - Por fim, a AMAPAR sugere a institucionalização pela Corregedoria-Geral da Justiça de um programa especial de apoio ao magistrado quando instaurado procedimento de monitoramento, compreendendo, dentre outras, as áreas de gestão processual, administração de unidades judiciais e saúde mental, estando esta associação à disposição para discussão dos termos desse programa.

 

Por fim, como boa parte das decisões e providências da Corregedoria-Geral da Justiça tem por fundamento dados estatísticos, a AMAPAR e a magistratura consideram essencial que os dados, a metodologia e os grupos comparáveis utilizados sejam submetidos à procedimento de validação estatística com a participação de magistrados com efetiva atuação na área a que os dados se referem. “Em razão disso, propõe-se a ampliação do Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc) com inclusão de magistrados com efetiva atuação nas áreas dos dados obtidos para que possam ser revisados antes da sua utilização”, conclui.

 

Clique aqui para ver o requerimento a a proposta da AMAPAR. 

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